DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800365 365 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 fixados com caráter permanente à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).
A posição compreende igualmente os copos sem asa, para serviço de mesa e de toucador, que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que, por vezes, sejam utilizados para esse fim. Pelo contrário, os copos sem asa que tenham características de recipientes para embalagem ou transporte estão excluídos (posição 39.23).
39.25 - Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições (+). 3925.10 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 3925.20 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.30 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes 3925.90 - Outros
A presente posição abrange unicamente os artigos referidos na Nota 11 do presente Capítulo.
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 3925.20 A subposição 3925.20 abrange as portas montadas com dobradiças ou as portas de correr do tipo utilizado em prédios, recintos, etc. A presente subposição não abrange as cancelas e portões que delimitam a entrada de campos, jardins, pátios, etc. (que são designados pelo termo gates) (subposição 3925.90).
39.26 - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.10 - Artigos de escritório e artigos escolares 3926.20 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 3926.30 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.40 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 3926.90 - Outras
A presente posição abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico (tal como definido na Nota 1 do presente Capítulo) ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. Incluem-se: 1) O vestuário e seus acessórios (com exceção dos brinquedos) confeccionados por costura ou colagem a partir de folhas de plástico, tais como aventais, cintos, babadouros, impermeáveis e os artigos para proteção de vestuário nas axilas. Os capuzes amovíveis, de plástico, quando acompanhem os impermeáveis de plástico a que se destinam, estão compreendidos na presente posição. 2) As guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. 3) As estatuetas e outros objetos de ornamentação. 4) As capas, toldos, coberturas, pastas para documentos, capas protetoras para livros e outros artigos protetores semelhantes, obtidos por costura ou colagem de folhas de plástico. 5) Os pesa-papéis, espátulas (corta-papéis), bases para escrivaninha (secretária), estojos para canetas, marcadores de livros, etc. 6) Os parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes, de uso geral. 7) As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, ou cortadas em comprimentos determinados e unidas, ou ainda providas de ganchos ou outros dispositivos de união. As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, de qualquer espécie, apresentadas com as máquinas ou aparelhos para os quais foram concebidas classificam- se com essas máquinas ou aparelhos (em geral, Seção XVI), mesmo que não se encontrem montadas. Além disso, a presente posição não abrange as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico, que se classificam na Seção XI (posição 59.10, por exemplo). 8) As colunas permutadoras de íons que contenham polímeros da posição 39.14. 9) Os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo). 10) As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (ver a Nota Explicativa da posição 42.02). 11) As chupetas; bolsas (sacos) para gelo; sacos irrigadores, bolsas (sacos) para enemas (clister), e seus acessórios; almofadas (travesseiros) para pessoas com incapacidade ou almofadas (travesseiros) semelhantes para cuidados de enfermagem; pessários; preservativos; ampolas para seringas. 12) Diversos outros artigos tais como: fechos para bolsas, cantos para malas, ganchos de suspensão, ponteiras para pés de móveis, cabos (de ferramentas, facas, garfos, etc.), contas, “vidros” para relógios, algarismos e letras, porta-etiquetas. 13) Unhas artificiais. Excluem-se da presente posição os artigos de uso doméstico, tais como as lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior).
Capítulo 40 Borracha e suas obras Notas.