Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 364

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800364 364 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A presente posição compreende as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, exceto as das posições 39.18, 39.19 ou 39.20 ou do Capítulo 54. A posição apenas abrange os produtos alveolares ou os que tenham sido reforçados, estratificados, providos de suporte ou associados de forma semelhante a outras matérias. (No que respeita à classificação das chapas, folhas, etc., combinadas com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo). Na acepção da Nota 10 do presente Capítulo, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo, polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso). Pelo contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e os retângulos obtidos por corte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.

39.22 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. 3922.10 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios 3922.20 - Assentos e tampas, de sanitários 3922.90 - Outros

A presente posição abrange os artigos concebidos para serem fixados com caráter permanente nas casas, etc., estando geralmente ligados às redes de abastecimento e de esgoto das águas. Abrange igualmente outros artigos para usos sanitários ou higiênicos de emprego e de dimensões semelhantes, tais como os bidês portáteis, as banheiras para crianças e os sanitários para acampamento (campismo). As caixas de descarga (autoclismos*) de plástico classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem equipadas do respectivo mecanismo. Estão, por outro lado, excluídos desta posição: a) Os pequenos artigos portáteis para usos sanitários ou higiênicos tais como as comadres (aparadeiras ou arrastadeiras) e os penicos (bacios) (posição 39.24). b) As saboneteiras, toalheiros, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, ganchos para toalhas de mão e artigos semelhantes destinados a guarnecer os banheiros (casas de banho), lavabos ou cozinhas; esses artigos classificam-se na posição 39.25 se forem destinados a serem fixados com caráter permanente a paredes ou outras partes de edifícios, caso contrário, classificam-se na posição 39.24.

39.23 - Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. 3923.10 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: 3923.21 -- De polímeros de etileno 3923.29 -- De outro plástico 3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 3923.40 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes 3923.50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 3923.90 - Outros

A presente posição abrange os artigos de plástico que sirvam correntemente para embalagem ou transporte de qualquer tipo de produtos. Entre eles, podem citar-se: a) Os recipientes tais como caixas, caixotes, engradados, sacos (incluindo os de pequeno porte, os cartuchos e sacos de lixo), tambores, garrafões, bidões, garrafas e frascos. A este respeito, incluem-se igualmente nesta posição: 1º) Os copos com características de recipientes utilizados para embalagem ou transporte de certos produtos alimentícios, mesmo que sejam suscetíveis de serem utilizados acessoriamente para serviço de mesa ou de toucador; 2º) Os esboços de garrafas de plástico, que são produtos intermediários de forma tubular, fechados numa extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas. b) As bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes, incluindo os cassetes sem fita magnética para gravadores de áudio e vídeo. c) As rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes. Excluem-se, entre outros, da presente posição certos artigos de uso doméstico, tais como as lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior), e os copos para serviços de mesa ou de toucador que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que possam ser, por vezes, utilizados para este fim (posição 39.24), os recipientes classificados na posição 42.02, bem como os recipientes flexíveis para matérias a granel da posição 63.05.

39.24 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. 3924.10 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90 - Outros

Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico: A) Entre a louça e artigos semelhantes, para serviço de mesa: os serviços de chá e café, pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, cafeteiras, bules, canecas para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, pratinhos para aperitivos, compoteiras, cestos (para pão, fruta, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros (copos para ovos), bases para travessas, porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres. B) Entre os utensílios de cozinha: tigelas, cântaros de cozinha, frascos para doces, para gordura, para salga, etc., leiteiras, caixas de cozinha (para farinha, condimentos, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa. C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, bolsas (sacos) de água quente, porta-caixas de fósforos (fosforeiras), lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior), regadores, caixas para guardar alimentos, cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis. D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de toucador (jarros, bacias, etc.), bacias (tinas) para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras ou arrastadeiras), urinóis para doentes (papagaios ou compadres), penicos (bacios), escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões) e dedeiras; as saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, ganchos para toalhas e artigos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter permanente à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser