DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nota Explicativa de subposições. Subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20 Na acepção das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19, a expressão “pneumáticos recauchutados” compreende os pneumáticos cuja banda de rodagem usada foi retirada da carcaça do pneumático e depois substituída mediante uma das duas técnicas seguintes: 1º) moldagem de borracha não vulcanizada diretamente na carcaça do pneumático para obter uma banda de rodagem ou 2º) fixação de uma banda de rodagem vulcanizada na carcaça do pneumático por meio de uma fita de borracha vulcanizável. São compreendidos nesta posição os pneumáticos que sofreram uma recauchutagem de topo (substituição da banda de rodagem (top-capping)), uma recauchutagem de topo com sobreposição (substituição da banda de rodagem e o material novo recobrindo também uma parte do flanco (re-capping)) ou uma recauchutagem talão a talão (substituição da banda de rodagem e renovação do flanco, incluindo, no todo ou em parte, a região baixa do pneumático). Os pneumáticos usados da subposição 4012.20 podem ser submetidos a um retalhamento ou uma ressulcagem, que consiste em aumentar por entalhes a profundidade das ranhuras usadas (mas visíveis) da banda de rodagem. Essa operação de ressulcagem é geralmente efetuada em pneumáticos do tipo utilizado em veículos pesados (por exemplo, ônibus (autocarros) ou caminhões). Os pneumáticos usados retalhados ou ressulcados não se incluem nas subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19. Os pneumáticos das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20 podem ser submetidos a um retalhamento suplementar, durante o qual as ranhuras transversais ou diagonais são adicionadas no relevo da banda de rodagem por entalhamento. Esse retalhamento suplementar não modifica a classificação dos pneumáticos como pneumáticos recauchutados das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 ou pneumáticos usados da subposição 4012.20. Todavia, os pneumáticos novos que sofreram um retalhamento ou uma ressulcagem suplementar permanecem classificados na subposição que lhe corresponde dentro da posição 40.11.
40.13 - Câmaras de ar de borracha. 4013.10 - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros) ou caminhões 4013.20 - Do tipo utilizado em bicicletas 4013.90 - Outras
As câmaras de ar utilizam-se para equipar, por exemplo, os pneumáticos de veículos rodoviários com motor, reboques ou bicicletas.
40.14 - Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. 4014.10 - Preservativos 4014.90 - Outros
Esta posição compreende os artigos de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo com guarnições de borracha endurecida ou de outras matérias, utilizados como artigos de higiene ou para usos profiláticos, tais como: preservativos, cânulas, peras para injeção e para outros usos (para conta-gotas, vaporizadores, etc.), bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões), protetores de mamilos para amamentação, bolsas (sacos) para gelo e para água quente, sacos para oxigênio, dedeiras, almofadas pneumáticas para doentes. O vestuário e acessórios de vestuário (incluindo as luvas e o vestuário de proteção contra raios X) classificam-se na posição 40.15.
40.15 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos (+). 4015.1 - Luvas, mitenes e semelhantes: 4015.12 -- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária 4015.19 -- Outras 4015.90 - Outros
Quer sejam reunidos por colagem, por costura, ou de outro modo obtidos, esta posição compreende o vestuário e acessórios de vestuário (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), por exemplo, o vestuário, luvas, aventais, etc., de proteção para cirurgiões e radiologistas, o vestuário para mergulhadores, escafandristas, etc.: 1) Exclusivamente de borracha. 2) De tecidos, tecidos de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, exceto os compreendidos na Seção XI (ver a Nota 3 do Capítulo 56 e Nota 5 do Capítulo 59). 3) De borracha combinada com partes de matérias têxteis, desde que conservem a característica essencial de artigos de borracha. Entre os artigos suscetíveis de se incluírem num dos três grupos acima mencionados, citam-se: as pelerines, os aventais, os artigos para proteção da parte do vestuário correspondente às axilas, os babadouros (babetes*), as cintas, os espartilhos, etc. Excluem-se deste Capítulo: a) O vestuário e acessórios de vestuário de matérias têxteis associados a fios de borracha (Capítulos 61 ou 62). b) O calçado e suas partes do Capítulo 64. c) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65, incluindo as toucas de banho.
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 4015.12