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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 377

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800377 377 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 As luvas do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária são luvas de uso único (descartáveis), fornecidas em embalagens estéreis ou em pacotes não estéreis, com alta impermeabilidade à água e alta resistência à tração, a fim de proteger o paciente e o utilizador de contaminações cruzadas. Essas luvas podem também ser utilizadas para fins de diagnóstico, em laboratórios de pesquisa científica ou médica, ou para manipular materiais médicos contaminados.

40.16 - Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.10 - De borracha alveolar 4016.9 - Outras: 4016.91 -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes 4016.92 -- Borrachas de apagar 4016.93 -- Juntas, gaxetas e semelhantes 4016.94 -- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 4016.95 -- Outros artigos infláveis 4016.99 -- Outras

A presente posição abrange qualquer obra de borracha vulcanizada não endurecida que não se encontre incluída nas posições precedentes do presente Capítulo nem noutros Capítulos. Esta posição abrange: 1) Os artigos de borracha alveolar. 2) Os revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes (incluindo os tapetes de banho), exceto os de forma quadrada ou retangular obtidos por simples corte de chapas ou folhas de borracha, sem outro trabalho mais elaborado do que o simples trabalho à superfície (ver a Nota Explicativa da posição 40.08). 3) As borrachas de apagar. 4) As juntas, gaxetas e semelhantes. 5) As defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações. 6) Os colchões, travesseiros ou almofadas e outros artigos infláveis (exceto os das posições 40.14 e 63.06); os colchões de água. 7) As pulseiras elásticas e ligaduras de borracha, bolsas para tabaco, letras, algarismos e semelhantes para carimbos. 8) As rolhas e anéis para fechar garrafas. 9) Os rotores para bombas e os moldes, as mangas para máquinas de ordenhar, as torneiras, válvulas e artigos semelhantes, bem como outros artigos para usos técnicos (incluindo as partes e acessórios de máquinas e aparelhos da Seção XVI, e os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90). 10) Os blocos-amortecedores de borracha, palas de para-lamas (guarda-lamas) e capas de pedais, para veículos a motor, pastilhas para freios (travões), palas de para-lamas (guarda-lamas) e blocos de pedais, para ciclos, e ainda outras partes e acessórios para o material de transporte da Seção XVII. 11) As chapas, folhas e tiras cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular e artigos do gênero dos excluídos da posição 40.08, por terem sido fresados, torneados, reunidos por colagem ou costura, ou ainda trabalhados de outra forma. 12) Os remendos de forma quadrada ou retangular, com as bordas biseladas, e os remendos de qualquer outra forma, para a reparação de câmaras de ar, obtidos por moldagem, corte ou desbaste, constituídos geralmente por uma camada de borracha autovulcanizável sobre um suporte de borracha vulcanizada e, observadas as disposições da Nota 5 do Capítulo 59, os mesmos artigos constituídos por diversas camadas de tecido e de borracha. 13) Os martelos com cabeça de borracha. 14) As pequenas ventosas munidas de ganchos, as bases para travessas, rolhas e desentupidores de ralos, batentes para portas, pés de borracha para móveis e outros artigos de uso doméstico. Excluem-se da presente posição: a) Os artigos de tecidos, tecidos de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, incluídos na Seção XI (ver a Nota 3 do Capítulo 56 e a Nota 5 do Capítulo 59) e os artigos de matérias têxteis associadas a fios de borracha (Seção XI). b) O calçado e suas partes do Capítulo 64. c) Os chapéus e artigos de uso semelhantes, e suas partes, do Capítulo 65, incluindo as toucas de banho. d) Os dispositivos de fixação por ventosa, constituídos por uma armação, um punho, uma alavanca de sucção, de metal comum, e os discos de borracha (Seção XV). e) As embarcações de borracha (Capítulo 89). f) As partes e acessórios de instrumentos musicais (Capítulo 92). g) Os colchões, travesseiros e almofadas, de borracha alveolar, recobertos ou não, incluindo as almofadas aquecedoras elétricas guarnecidas interiormente de borracha alveolar da posição 94.04. h) Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento ou para esporte, e suas partes, do Capítulo 95. ij) Os carimbos, timbres, numeradores, datadores e semelhantes, de uso manual, e outros artigos do Capítulo 96.

40.17 - Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. A borracha endurecida (ebonite, por exemplo) obtém-se vulcanizando a borracha com uma alta proporção de enxofre (superior a 15 partes para 100 partes de borracha). A borracha endurecida pode conter também pigmentos e ainda grandes quantidades de cargas, como, por exemplo, de carvão, argila e sílica. Quando não contenha cargas, pigmentos nem estruturas celulares, a borracha endurecida é um material duro, negro-acastanhado (por vezes vermelho), praticamente inflexível e inelástico, podendo ser moldado, serrado, perfurado, torneado, polido, etc. Muita borracha endurecida adquire um aspecto muito brilhante quando polida. A presente posição compreende a borracha endurecida, incluindo a variedade alveolar ou porosa, sob quaisquer formas, e ainda os desperdícios e resíduos. Incluem-se igualmente nesta posição o conjunto de obras de borracha endurecida que não se encontrem incluídas noutros Capítulos e, entre outros: as cubas, tinas, cabos para artigos de cutelaria, punhos, botões de comando, cabos para qualquer aplicação, acessórios de tubos, rolhas, artigos de higiene, etc. Excluem-se da presente posição, entre outros: a) As partes de borracha endurecida, para máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos para usos eletrotécnicos, de borracha endurecida, da Seção XVI. b) As partes e acessórios de borracha endurecida para veículos, aeronaves, etc., classificados nos Capítulos 86 a 88. c) Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, bem como os outros instrumentos e aparelhos do Capítulo 90. d) Os instrumentos musicais e suas partes e acessórios (Capítulo 92). e) As partes de armas e, principalmente, as chapas para coronhas de armas de fogo (Capítulo 93).