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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 384

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800384 384 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4202.31 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.32 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis 4202.39 -- Outros 4202.9 - Outros: 4202.91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.92 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis 4202.99 -- Outros

Esta posição abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os recipientes semelhantes. Estes artigos podem ser flexíveis, devido à ausência de suporte rígido (artigos de couro) ou rígidos, por apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a matéria que constitui a bainha ou invólucro (artigos de “estojaria”). Ressalvado o disposto nas Notas 2 e 3 do presente Capítulo, os artigos referidos na primeira parte do texto da posição podem ser de qualquer matéria. Nesta primeira parte a expressão “artigos semelhantes” abrange as chapeleiras, os estojos para acessórios de máquinas fotográficas, as cartucheiras, as bainhas de facas de caça ou de acampamento (campismo), as caixas ou escrínios de ferramentas portáteis, especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios, etc. Todavia, os artigos referidos na segunda parte do texto da posição devem ser fabricados exclusivamente com as matérias ali enumeradas, ou devem ser recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (o suporte pode ser de madeira, metal, etc.). O “couro natural” compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (ver a Nota 1 do presente Capítulo). Nesta segunda parte, a expressão “artigos semelhantes” engloba as carteiras para dinheiro, as pastas portfólio (convenção), os agulheiros, os estojos para canetas, bilhetes, chaves, charutos, cachimbos, ferramentas, joias, as caixas para escovas, calçado, etc. Os artigos da presente posição podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo que essas partes ultrapassem a condição de simples acessórios ou guarnições de mínima importância desde que essas partes não confiram ao artigo em causa a sua característica essencial. É assim que permanece na presente posição uma bolsa (mala) de couro provida de uma armação de prata e um botão de ônix (Nota 3 B) do presente Capítulo). A expressão “bolsas e sacos para artigos de esporte” abrange artigos tais como: sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para transporte de esquis, sacos para a pesca. A expressão “estojos para joias” abrange não apenas os estojos especialmente concebidos para guardar joias, mas também os recipientes com tampa semelhantes, de diversas dimensões (mesmo com dobradiças ou fecho). Estes últimos são especialmente preparados para receber um ou mais artigos de bijuteria ou de joalheria sendo o seu interior igualmente forrado de matéria têxtil. São utilizados para apresentar e vender artigos de bijuteria ou de joalheria e são suscetíveis de uso prolongado. A expressão “sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas” abrange os sacos isolantes reutilizáveis utilizados para manter a temperatura desses produtos durante o seu transporte ou a sua armazenagem temporária. Excluem-se desta posição: a) As sacolas (sacos para compras), incluindo os sacos de plástico, constituídos por uma camada interna de plástico alveolar recoberta nas duas faces por uma folha de plástico, não concebidos para uso prolongado, descritos na Nota 3 A) a) do presente Capítulo (posição 39.23). b) Os artigos de matérias para entrançar (posição 46.02). c) Os artigos que, embora possam apresentar características de recipientes, não são semelhantes aos enumerados no texto da posição, tais como: capas para livros, capas de processos, capas para documentos, bases para escrivaninha (secretária), molduras para fotografias, caixas para bombons, tabaqueiras, cinzeiros, frascos de cerâmica, vidro, etc., e que sejam revestidos no todo ou na maior parte. Estes artigos classificam-se na posição 42.05 se fabricados (ou revestidos) de couro natural ou reconstituído ou noutros Capítulos se fabricados (ou revestidos) de outras matérias. d) Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08. e) Os artigos de bijuteria (posição 71.17). f) As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (em geral, posições 39.26 ou 73.26). g) As bainhas de sabres, espadas, baionetas ou outras armas brancas (posição 93.07). h) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte).

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Notas Explicativas de subposições. Subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91 Na acepção das subposições acima, a expressão “com a superfície exterior de couro natural” inclui igualmente os produtos recobertos com uma fina camada de plástico ou de borracha sintética, não perceptível à vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a 0,15 mm), que protege a superfície de couro, não se tomando em consideração as mudanças de cor ou de brilho. Subposições 4202.31, 4202.32 e 4202.39 Estas subposições compreendem os artigos do tipo normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, e entre outros, os estojos de óculos, as carteiras para notas (papéis-moeda), porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas para cachimbos e para tabaco.

42.03 - Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído (+). 4203.10 - Vestuário 4203.2 - Luvas, mitenes e semelhantes: 4203.21 -- Especialmente concebidas para a prática de esportes 4203.29 -- Outras 4203.30 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 4203.40 - Outros acessórios de vestuário

Esta posição compreende todo o vestuário e seus acessórios, com exceção dos mencionados abaixo, de couro natural ou reconstituído, tais como mantôs (casacos compridos*), paletós, luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos especiais de proteção individual, suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e gravatas. Esta posição abrange também as tiras de couro, obtidas por corte, que estreitam em forma de V numa das extremidades, reconhecíveis como próprias para a fabricação de cintos. As luvas, mitenes e semelhantes, de couro ou peles, forradas ou guarnecidas de peles com pelo natural ou artificial, incluem-se na presente posição.