DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 4203.21 Por “luvas, mitenes e semelhantes, especialmente concebidas para a prática de esportes”, entende-se as luvas, mitenes e semelhantes, vendidas em unidades ou em pares, concebidas de forma apropriada tendo em vista a prática de esportes (por exemplo, as luvas para hóquei no gelo, que protegem as mãos e permitem segurar melhor o taco, e as luvas de boxe).
42.05 - Outras obras de couro natural ou reconstituído. A presente posição abrange os artigos de couro natural ou reconstituído que não se incluam nas posições precedentes deste Capítulo nem noutros Capítulos da Nomenclatura. Incluem-se nesta posição os seguintes artigos para usos técnicos: 1) As correias (de transmissão, transportadoras, etc.) de todas as seções, mesmo entrançadas, para máquinas, apresentadas terminadas ou em comprimento contínuo. As correias planas são compostas por tiras de couro reunidas por colagem ou de outro modo. As correias de seção circular obtêm-se geralmente a partir de correias compridas e estreitas, enroladas e reunidas de forma a criar uma seção circular. As correias de transporte estão igualmente incluídas. As correias transportadoras ou de transmissão apresentadas com as máquinas ou os aparelhos para os quais são concebidas são classificadas com as respectivas máquinas e aparelhos, mesmo que não se encontrem montadas (Seção XVI, por exemplo). 2) Os freios de caça, as cunhas, as placas e fitas para cardas, os segmentos para penteadoras, as mangas para pentes, as correias e mangas para teares contínuos, as tiras dos liços de lançadeiras, as correias para chicotes de teares e todos os outros artigos de couro para a indústria têxtil (as guarnições de cardas munidas dos respectivos dentes ou pontas são classificadas na posição 84.48), as engrenagens, as juntas, as arruelas (anilhas), os couros para válvulas, artigos para prensas, bombas, etc., as mangas de cilindros para prensas tipográficas, os couros perfurados para selecionadores, os martelos, os diafragmas (membranas) para contadores de gás, bem como as outras partes de aparelhos ou instrumentos do Capítulo 90, tubos. São igualmente incluídos os artigos seguintes: As etiquetas para bagagem, assentadores para navalhas de barba, cadarços (atacadores) para calçado, alças (pegas) para porta-volumes, reforçadores, cantos para malas, etc., pufes sem enchimento (os pufes já estofados classificam-se na posição 94.04), correias de aplicação geral que não constituam artigos da posição 42.01, arneses para crianças ou adultos, viras para calçado de comprimento indeterminado, tapetes (com exclusão das mantas de sela que se classificam na posição 42.01), as capas para livros, as bases para escrivaninha (secretária), os odres e outros recipientes, compreendendo os revestidos no todo ou na maior parte de couro natural ou reconstituído, que não sejam semelhantes aos da posição 42.02, partes de suspensórios, fivelas, fechos e semelhantes revestidos de couro, bainhas, borlas e semelhantes para guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, borlas para sabres ou espadas, peles acamurçadas com bordas serrilhadas ou reunidas para servir de esfregões (as peles acamurçadas deste tipo não recortadas em formas especiais, nem com bordas serrilhadas, classificam-se na posição 41.14), polidores de unhas, revestidos de couro acamurçado, bem como os couros naturais ou reconstituídos, recortados em forma própria para artigos e obras (vestuário, por exemplo), não especificados nem compreendidos noutras posições. Excluem-se desta posição: a) As partes de calçado do Capítulo 64. b) Os chicotes, pingalins e outros artigos da posição 66.02. c) As flores, folhagem e frutos artificiais, e respectivas partes (posição 67.02). d) As abotoaduras (botões de punho), pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17). e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis e suas partes, luminárias e aparelhos de iluminação). f) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte). g) Os botões, botões de pressão, etc., da posição 96.06.
42.06 - Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões. Esta posição compreende: 1) As cordas de tripa, conhecidas também por “categute”, que se obtêm, em geral, a partir de tiras de tripa de carneiro, limpas, torcidas e secas. Utilizam-se, principalmente, na fabricação de cordas para raquetes de tênis, linhas de pesca e partes para máquinas. Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e as cordas de tripa acondicionadas como cordas para instrumentos musicais excluem-se desta posição e classificam-se, respectivamente, nas posições 30.06 e 92.09. 2) A baudruche (invólucro exterior do ceco do carneiro ou de outros animais ruminantes, preparado), recortada em forma quadrada, retangular ou em qualquer forma, bem como outras obras dessa matéria. 3) Os artigos de bexigas (bolsas para tabaco, etc.) e os artigos de tendões (correias para máquinas, tiras para montagem de correias de transmissão, etc.); as “tripas artificiais” fabricadas com tripas naturais, abertas e coladas entre si.