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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 386

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Capítulo 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais Notas. 1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais. 2.- O presente Capítulo não compreende: a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso); b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver a Nota 1 c) daquele Capítulo); c) As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03); d) Os artigos do Capítulo 64; e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; f) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte). 3.- Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos. 4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer tipo (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições. 5.- Na Nomenclatura, consideram-se “peles com pelo artificiais” as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01). CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo compreende: 1) As peles com pelo em bruto, com exclusão dos couros e peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. 2) Os couros e peles não depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, reunidos (montados) ou não. 3) O vestuário, seus acessórios e outros artigos fabricados com os couros e peles acima referidos (ressalvadas as exceções previstas na Nota Explicativa da posição 43.03). 4) As peles com pelo artificiais, mesmo confeccionadas. As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem, excluem-se deste Capítulo e classificam-se nas posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso.

Convém salientar que as posições 43.01 a 43.03 abrangem as peles com pelo de certas espécies de animais selvagens e respectivas obras, atualmente ameaçadas de extinção ou que correm esse risco se o comércio de animais dessas espécies não for estritamente regulamentado. Essas espécies estão enumeradas nos apêndices da Convenção de 1973 sobre o comércio internacional das espécies de fauna e de flora selvagens ameaçadas de extinção (Convenção de Washington).

43.01 - Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. 4301.10 - De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas 4301.30 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas 4301.60 - De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas 4301.80 - De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas 4301.90 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

A presente posição abrange os couros e peles em bruto, não depilados, de qualquer animal, com exclusão dos couros e peles que seguidamente se indicam e que estão compreendidos nas posições 41.01, 41.02 ou 41.03: a) Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) (isto é, dos animais da posição 01.02, ver a Nota Explicativa da referida posição). b) Couros e peles de equídeos (cavalos, mulas, burros, zebras, etc.). c) Peles de ovinos (com exceção das peles de cordeiro, denominadas “astracã, breitschwanz, caracul, persianer” ou semelhantes e as peles dos denominados cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete). Os termos astracã, breitschwanz, caracul, persianer, são utilizados para os mesmos tipos de cordeiros. No entanto, estes termos, quando são utilizados em relação às obras dessas peles, denotam diferentes qualidades dependendo, por exemplo, da idade do cordeiro. d) Peles de caprinos (com exceção das cabras ou cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete). e) Peles de suínos (incluindo o caititu (pecari)). f) Couros e peles de camurças, de gazelas ou de camelos e dromedários. g) Couros e peles de renas, alces, veados ou de corços. h) Peles de cães. Os couros e peles da presente posição consideram-se em bruto não só quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido limpos e preservados da deterioração por secagem, salga (úmida ou seca) ou mesmo quando submetidos à operação de eliminação de pelos grosseiros que em certas peles com pelo ultrapassam o comprimento dos pelos macios ou ainda à operação de descarnagem (eliminação do tecido fibroso e adiposo unido à derme). Também se classificam nesta posição as partes de peles em bruto, tais como cabeças, caudas e patas, exceto quando se trate claramente de desperdícios que não sejam utilizáveis na indústria de pele, os quais se classificam na posição 05.11.

43.02 - Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.