DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A presente posição abrange: 1) Os couros e peles não reunidos (não montados) (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não depilados, que tenham sido simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, desde que não se apresentem cortados em forma própria para usos específicos. As peles com pelo curtidas ou preparadas, inteiras, não reunidas (não montadas) e não cortadas em forma própria ou que não tenham sofrido outra operação com vista a usos específicos, permanecem classificadas nesta posição, mesmo que estejam prontas a serem utilizadas no estado em que se encontram (como tapetes, por exemplo). 2) As reuniões (montagens) de peles com pelo curtidas ou preparadas, ou das suas partes (incluindo as peles denominadas “alongadas”), costuradas umas às outras, em geral, em forma de quadrados, retângulos, trapézios ou cruzes, sem junção de outras matérias. As peles ditas “alongadas” são peles que foram cortadas em tiras em forma de V ou W e que foram seguidamente reunidas (montadas) na sua ordem primitiva de forma a aumentar o seu comprimento em detrimento da sua largura. A curtimenta é o tratamento do carnaz por métodos semelhantes aos que se empregam na fabricação dos couros (ver as Notas Explicativas das Considerações Gerais do Capítulo 41). As peles assim tratadas podem, geralmente, distinguir-se das peles em bruto pela sua maciez e flexibilidade. Os pelos podem também ser tratados com o fim de melhorar o seu aspecto ou dar-lhes aparência de peles de outros animais. Para isso, submetem-se as peles a operações de branqueamento, descoloração, tingimento (por meio de pincel ou por imersão) e acabamento (penteação, aparagem, lustração, tratamento com resinas artificiais, etc.). Também se incluem nesta posição os couros e peles não depilados, curtidos ou preparados, das espécies excluídas da posição 43.01, tais como os couros e peles de potros, vitelos ou de ovinos, por exemplo. As reuniões (montagens) de peles com pelo curtidas ou preparadas, ou das suas partes, classificáveis nesta posição são produtos intermediários compostos de duas ou mais peles ou pedaços de peles costurados uns aos outros, geralmente, em forma de quadrados, retângulos, trapézios ou cruzes, sem junção de outras matérias. Estes produtos intermediários destinam-se a receber um complemento de fabricação. Essas formas denominam-se por: 1) Mantas, quadrados e tiras: reuniões (montagens) em forma retangular ou quadrada. 2) Cruzes: reuniões (montagens) em forma de cruz. 3) Sacos: reuniões (montagens) em forma de trapézio, por vezes, costurados de forma tubular. Incluem-se, igualmente, na presente posição os corpos (bodies), para confecção de mantôs (casacos compridos*) ou de casacos de peles com pelo. São, em geral, constituídos por três reuniões (montagens) distintas de peles: um em forma de trapézio isósceles com uma grande base curvilínea, da qual serão recortadas as costas; as outras, de forma retangular, das quais serão recortadas a frente e as mangas. Excluem-se desta posição: a) As peles e partes de peles (incluindo as cabeças, caudas, patas e outros pedaços, desperdícios e aparas), bem como as reuniões (montagens) costuradas, apresentando, aproximadamente, a forma de vestuário, de partes ou de acessórios de vestuário ou de outros artigos, e as guarnições acabadas que possam utilizar-se no estado em que se encontram ou após simples corte (posição 43.03). b) As reuniões (montagens) (os artigos para enfeite, por exemplo) que contenham outras matérias (por exemplo, as caudas combinadas com couro ou tecidos) (posição 43.03).
43.03 - Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo. 4303.10 - Vestuário e seus acessórios 4303.90 - Outros
Ressalvadas as exceções abaixo mencionadas, a presente posição abrange o vestuário de qualquer natureza, e suas partes e acessórios (regalos, estolas, gravatas, golas, etc.): A) De peles com pelo. B) De qualquer matéria, desde que forrados interiormente de peles com pelo. C) De qualquer matéria, com partes exteriores de peles com pelo, que representem mais do que uma simples guarnição. Consideram-se, particularmente, como simples guarnições de peles com pelo, as golas e os avessos de vestuário (desde que não sejam de tal importância que possam considerar-se, por si só, como peças de vestuário tais como capas, boleros, cabeções), os adornos, as orlas de bolsos, de saias e de mantôs (casacos compridos*) e as aplicações. A presente posição abrange, entre outros, os couros e peles não depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo para a indústria de peles, reunidos (montados), com junção de outras matérias (para enfeite, por exemplo), desde que a junção dessas outras matérias não lhes altere a característica essencial de peles com pelo. Incluem-se igualmente nesta posição todos os outros artigos e suas partes de peles com pelo, ou aos quais a pele com pelo confere a sua característica essencial, como, por exemplo, cobertores e mantas, tapetes, incluindo os de quarto, pufes não guarnecidos nem estofados, bolsas, bolsas para caçador, mochilas, artigos para usos técnicos (por exemplo, bonecas de polir e cilindros para rolos de pintura e ornamentação). Excluem-se desta posição: a) Os artigos da primeira parte da posição 42.02. b) As luvas, mitenes e semelhantes, mistas de couro e de peles com pelo, quaisquer que sejam as respectivas proporções desses constituintes (posição 42.03). As luvas, mitenes e semelhantes, inteiramente de peles com pelo permanecem classificadas nesta posição. c) Os artigos do Capítulo 64. d) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65. e) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).
43.04 - Peles com pelo artificiais, e suas obras. A expressão “peles com pelo artificiais” designa os artigos constituídos por lã, pelos ou outras fibras (incluindo as fibras que se apresentem sob a forma de fios de froco (chenille)), colados ou costurados sobre o couro, sobre tecido ou sobre qualquer outra matéria de modo a imitar as peles com pelo verdadeiras, com exclusão das imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (veludos, pelúcias, tecidos atoalhados (turcos), tecidos de felpa longa ou pelo comprido, etc.), que se classificam com as obras correspondentes de têxteis (geralmente posições 58.01 ou 60.01). Esta definição não se aplica às peles com pelo verdadeiras às quais se juntaram pelos por colagem ou costura. As peles com pelo artificiais da presente posição podem apresentar-se em peça ou sob forma de artigos confeccionados (incluindo o vestuário e seus acessórios), tendo em consideração as disposições previstas na Nota Explicativa da posição 43.03.