DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11); b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01); c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04); d) Os carvões ativados (posição 38.02); e) Os artigos da posição 42.02; f) As obras do Capítulo 46; g) O calçado e suas partes, do Capítulo 64; h) Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes); ij) As obras da posição 68.08; k) As bijuterias da posição 71.17; l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros); m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes); n) As partes de armas (posição 93.05); o) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas); p) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); q) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03; r) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se “madeira densificada” a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos. 3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira. 4.- Os produtos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira a característica de artigos de outras posições. 5.- A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82. 6.- Ressalvada a Nota 1, acima, e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa. Notas de subposições. 1.- Na acepção da subposição 4401.31, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente. 2.- Na acepção da subposição 4401.32, a expressão “briquetes de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes briquetes apresentam-se sob a forma de unidades cúbicas, poliédricas ou cilíndricas e a dimensão mínima da sua seção transversal é superior a 25 mm. 3.- Na acepção da subposição 4407.13, a abreviatura “S-P-F” (spruce, pine and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de espruce (pícea), pinheiro e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida. 4.- Na acepção da subposição 4407.14, a designação “Hem-fir” (hemlock and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de tsuga (western hemlock) e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo abrange a madeira em bruto, os produtos semimanufaturados de madeira e, de um modo geral, as obras desta matéria. Estes produtos podem ser agrupados do seguinte modo: 1) A madeira em bruto (tal como se apresenta após cortada das árvores, grosseiramente esquadriada ou apenas fendida, descascada, etc.), a lenha, os desperdícios e resíduos de madeira, a serragem (serradura), a madeira em estilhas ou em partículas; os arcos de madeiras, as estacas, etc.; o carvão vegetal; a lã e farinha de madeira; os dormentes de madeira para vias férreas e semelhantes (em geral, posições 44.01 a 44.06). Deve salientar-se, todavia, que este Capítulo não compreende a madeira em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11), bem como a madeira em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04).