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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 389

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800389 389 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) A madeira serrada, desbastada, cortada, desenrolada, polida, aplainada, reunida pelas extremidades, por exemplo, por malhetes (processo pelo qual se obtém uma união que se assemelha a dedos entrelaçados e que consiste na reunião, pelas extremidades, de pedaços mais curtos de forma a permitir a obtenção de uma peça de madeira com o comprimento desejado) ou perfilada (posições 44.07 a 44.09). 3) Os painéis de partículas e painéis semelhantes, os painéis de fibras, a madeira estratificada e a madeira densificada (posições 44.10 a 44.13). 4) As obras de madeira, exceto os artigos mencionados na Nota 1 do presente Capítulo e que são, bem como alguns outros, indicados nas Notas Explicativas seguintes (posições 44.14 a 44.21). Os painéis de construção constituídos pela sobreposição de camadas de madeira e de plástico classificam-se, em princípio, no presente Capítulo. A classificação destes painéis depende da(s) respectiva(s) face(s) exterior(es) que, geralmente, lhes confere(m) a característica essencial, tendo em vista a sua utilização. Assim, por exemplo, os painéis de construção utilizados como elementos de cobertura, de parede ou soalho, constituídos na face exterior por madeira (painel de partículas) associada a uma camada isoladora de plástico, classificam-se na posição 44.10, qualquer que seja a espessura da camada de plástico, pois são a resistência e a rigidez da madeira que permitem utilizar o painel como elemento de construção, tendo a camada de plástico apenas a função acessória de isolante. Pelo contrário, um painel cuja parte de madeira só sirva de suporte à uma face exterior de plástico, classifica-se, na maior parte dos casos, no Capítulo 39. As obras de madeira que se apresentem desmontadas ou por montar classificam-se com as mesmas obras montadas, desde que as diversas partes se apresentem conjuntamente. Do mesmo modo, os acessórios de vidro, mármore, metal ou de qualquer outra matéria que, montados ou não, apresentados com as obras de madeira a que pertencem seguem também o regime dessas obras. Os artigos indicados nas posições 44.14 a 44.21 podem ser de madeira natural, de painéis de partículas ou de painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo). De modo geral, no conjunto da Nomenclatura, a classificação das madeiras não é modificada pelos tratamentos necessários à sua conservação, tais como a secagem (eliminação da seiva), carbonização superficial, utilização de revestimentos grosseiros ou a impregnação com creosoto ou outros agentes de conservação (por exemplo, alcatrão de hulha, pentaclorofenol (ISO), arseniato de cobre ao cromo ou arseniato de cobre amoniacal). A classificação das madeiras também não é modificada quando são pintadas, tingidas ou envernizadas. Todavia, estas considerações de ordem geral não se aplicam às subposições das posições 44.03 e 44.06, nas quais foram previstas disposições especiais em matéria de classificação para certas categorias de madeiras pintadas, tingidas ou tratadas com agentes de conservação. Algumas matérias lenhosas, por exemplo, o bambu e o vime, utilizadas principalmente na fabricação de artigos de cestaria, classificam-se na posição 14.01 quando não trabalhadas e no Capítulo 46 quando em obras de cestaria. Contudo, os produtos tais como o bambu sob a forma de estilhas ou de partículas (utilizado para a fabricação de painéis de partículas, de painéis de fibras ou de pasta de celulose) e os artigos de bambu ou de outras matérias lenhosas que não sejam obras de cestaria, nem móveis, nem outros artigos especificamente compreendidos noutros Capítulos, classificam-se no presente Capítulo, com os produtos, obras ou artigos correspondentes de madeira, ressalvadas disposições em contrário (por exemplo, no caso das posições 44.10 e 44.11) (ver a Nota 6 do presente Capítulo).

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Nota Explicativa de subposições. Nomes de certas madeiras tropicais Na acepção das subposições pertinentes das posições 44.03, 44.07, 44.08, 44.09, 44.12, 44.14, 44.18, 44.19 e 44.20, as madeiras tropicais são designadas pelo nome piloto recomendado pela Associação Técnica Internacional de Madeiras Tropicais (Association Technique Internacionale des Bois Tropicaux - ATIBT), o Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (Centre de Coopération Internationale en Recherche Agronomique pour le Développement - CIRAD) e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais (International Tropical Timber Organization - ITTO). O nome piloto deriva do nome local utilizado no principal país de produção ou de consumo. Os nomes pilotos pertinentes, seguidos dos nomes científicos e dos nomes locais correspondentes, estão enumerados no Anexo às Notas Explicativas deste Capítulo.

44.01 - Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes. 4401.1 - Lenha em qualquer forma: 4401.11 -- De coníferas 4401.12 -- De não coníferas 4401.2 - Madeira em estilhas ou em partículas: 4401.21 -- De coníferas 4401.22 -- De não coníferas 4401.3 - Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: 4401.31 -- Pellets de madeira 4401.32 -- Briquetes de madeira 4401.39 -- Outros 4401.4 - Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: 4401.41 -- Serragem (serradura) 4401.49 -- Outros

A presente posição compreende: A) A lenha geralmente sob a forma de: 1) Toras (toros) em bruto ou descascadas. 2) Toras (toros) rachadas ou achas. 3) Galhos, ramos, enfeixados, gravetos, sarmentos de videira, cepos e raízes de árvores. B) As madeiras em estilhas ou em partículas, isto é, reduzidas mecanicamente a fragmentos em forma de estilhas (fragmentos de espessura reduzida, rígidos, grosseiramente quadrangulares) ou de partículas (fragmentos delgados, flexíveis e de pequenas dimensões), utilizadas para fabricação de pastas de celulose por processos mecânicos, químicos ou semiquímicos ou para confecção de painéis de fibras ou de partículas. Por aplicação da Nota 6 do presente Capítulo, estão igualmente incluídos na presente posição os produtos semelhantes obtidos, por exemplo, a partir do bambu. A madeira para trituração, que se apresenta sob a forma de cepos redondos ou em pedaços aproximadamente quadrados, classifica-se na posição 44.03. C) A serragem (serradura), mesmo aglomerada em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes. D) Os desperdícios e resíduos de madeira, impróprios para marcenaria. Utilizam-se, por exemplo, como madeira de trituração para fabricação de pasta de papel ou de painéis de partículas ou de fibras, ou como lenha. São, entre outros, os refugos de serração ou aplainamento (incluindo as costaneiras); os resíduos de objetos, as tábuas quebradas, os caixotes inutilizáveis como tais, as cascas e aparas (mesmo aglomeradas em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes); os outros desperdícios e resíduos de marcenaria ou carpintaria, as madeiras tanantes ou tintoriais e também as cascas esgotadas. Estão igualmente incluídos nesta posição os desperdícios e resíduos de madeira separados dos materiais de construção de refugo e os resíduos da demolição e que não possam ser utilizados na marcenaria. Contudo, os artigos de madeira separados desses materiais e reutilizáveis no estado em que se encontram (por exemplo, vigas, tábuas, portas) seguem o seu próprio regime. Também se excluem desta posição: