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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 440

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Indonésia

Nepal

Tailândia

Vietnã Drek, Mallan Nim Gringging, Marambung, Mindi Bakaina, Bakaino, Bakena Khian, Lian, Lian-Baiyai Xaon

Nome Piloto Nome Científico Nomes locais Yemane Gmelina arborea Roxb. Bangladesh

Índia

Myanmar

Nepal

Tailândia

Alemanha Espanha

França

R.U. Gamar, Gamari, Gomari, Gumbar, Gumhar Gambhar, Gomari, Gumhar, Kambhari, Sewan Mai Saw, Yemane, Yemani, Yemari Gamari, Gambari, Gumhari, Khamari Gumari, Saw, So, So-maeo

Gumar-Teak Gmelina, Melina Gmelina, Melina, Peuplier d Afrique Beechwood, Gmelina, Goomar Teak, Kashmir Tree, Malay Beechwood, White Teak, Yemane Yungu Drypetes gossweileri S. Moore

Zingana Microberlinia spp.

Microberlinia bisulcata A. Chev.

Microberlinia brazzavillensis A. Chev. Camarões Gabão

Alemanha R.U. Allen Ele Zingana

Zebrano Zebrano, Zebrawood


Capítulo 45 Cortiça e suas obras Nota. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64; b) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; c) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte). CONSIDERAÇÕES GERAIS A cortiça provém, quase exclusivamente, da parte exterior da casca do sobreiro (Quercus suber), árvore que cresce no sul da Europa e norte da África. A cortiça proveniente da primeira tirada (desboia), também conhecida como “cortiça macho” ou “cortiça virgem”, é dura, quebradiça, pouco elástica, de qualidade inferior e valor reduzido. Apresenta na face externa partes empoladas, rugosas, fendidas, e, na face interna, uma coloração amarelada com manchas vermelhas. As extrações seguintes fornecem a “cortiça fêmea” (cortiça de reprodução), que, em termos comerciais, se reveste de maior importância. A sua estrutura é compacta e homogênea e a superfície externa, ainda que rugosa e com fendas, apresenta-se, no entanto, menos empolada do que a da cortiça virgem. A cortiça é leve, elástica, compressível, macia, impermeável, imputrescível e má condutora do calor e do som. O presente Capítulo abrange a cortiça natural e a cortiça aglomerada, qualquer que seja o estado de manufatura em que se apresentem, bem como os artigos acabados destas matérias, ressalvadas as exclusões previstas na Nota Explicativa da posição 45.03.