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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 441

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800441 441 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 45.01 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. 4501.10 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 4501.90 - Outros

Esta posição compreende: 1) A cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada. A cortiça em bruto apresenta-se tal como se extrai da árvore, isto é, em pranchas naturalmente arqueadas. A cortiça natural simplesmente preparada compreende a cortiça limpa à superfície, na qual subsistem ainda fendas (cortiça raspada ou carbonizada superficialmente), ou limpa nas bordas de forma a eliminar-lhe as partes inutilizáveis (cortiça aparada). Também se inclui nesta posição a cortiça simplesmente tratada com fungicidas e as pranchas simplesmente aplainadas a água fervente ou ao vapor; pelo contrário, as pranchas às quais foi retirada a crosta ou que tenham sido esquadriadas incluem-se na posição 45.02. 2) Os desperdícios de cortiça, natural ou aglomerada, constituídos por fragmentos, aparas e resíduos de obras, que são principalmente utilizados na fabricação de cortiça triturada, granulada ou pulverizada. Também se incluem nesta posição os desperdícios de cortiça sob a forma de lã de cortiça, que são utilizados, às vezes, como material de enchimento ou estofamento. 3) A cortiça triturada, granulada ou pulverizada, obtida, em regra, a partir da cortiça virgem ou de desperdícios. Na sua quase totalidade, estes produtos servem para fabricação de cortiça aglomerada, do linóleo ou da lincrusta. A cortiça granulada também se utiliza em isolamento térmico ou acústico ou como material de acondicionamento de fruta. A cortiça triturada, granulada ou pulverizada continua a classificar-se nesta posição, mesmo que tenha sido corada, impregnada, torrada ou expandida pelo calor. Exclui-se, todavia, desta posição, a cortiça aglomerada (posição 45.04).

45.02 - Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). Esta posição compreende as pranchas de cortiça natural: 1) De cuja superfície externa tenha sido retirada, à serra ou por outro processo, a totalidade da sua crosta (cortiça sem crosta); ou 2) Cujas superfícies interna e externa tenham sido aparadas à serra, ou por outro processo, de modo a obter-se um paralelismo aproximado das duas faces (cortiça esquadriada). Esta posição abrange igualmente produtos mais elaborados, tais como cubos, chapas, folhas ou tiras de cortiça, de forma quadrada ou retangular, obtidos por corte das pranchas de cortiça em bruto da posição 45.01, cujas faces e rebordos tenham sido aplainados. Estes produtos permanecem incluídos nesta posição mesmo que consistam em camadas de cortiça sobrepostas ou coladas. Os cubos, chapas, folhas ou tiras recortadas que não se apresentem de forma quadrada ou retangular classificam-se como obras (posição 45.03). Também cabem nesta posição as folhas de cortiça, reforçadas com papel ou tecido, bem como as tiras muito delgadas para pontas de cigarros. As folhas e tiras de cortiça muito delgadas, mesmo sem reforço de papel, denominam-se, às vezes, “papel de cortiça”. Esta posição abrange ainda os esboços de rolhas, que se apresentam sob a forma de cubos ou quadrados de arestas vivas, incluindo os artigos da mesma natureza constituídos por duas ou mais partes coladas. Os cubos e os quadrados com as arestas já arredondadas classificam-se na posição 45.03.

45.03 - Obras de cortiça natural (+). 4503.10 - Rolhas 4503.90 - Outras

A presente posição compreende, entre outros: 1) As rolhas de qualquer tipo, de cortiça natural, incluindo os respectivos esboços com arestas arredondadas. As rolhas de cortiça podem ter acessórios de metal, de plástico, etc. No entanto, as rolhas vertedoras, as rolhas-doseadoras e outros artigos nos quais a cortiça desempenha apenas um papel secundário, classificam-se noutras posições, seguindo o regime da matéria que conferir ao artigo a característica essencial. 2) Os discos e juntas para recipientes, rodelas para fundos de cápsulas, vedantes interiores para gargalos de garrafas, frascos, etc., bem como outros artigos de cortiça natural para vedar. 3) Os cubos, chapas, folhas e tiras de cortiça natural, cortados em formas diferentes da quadrada ou retangular, boias salva-vidas, flutuadores para redes de pesca, tapetes para banheiro (casa de banho), bases para travessas, para máquinas de escrever ou outros. 4) Os cabos para facas ou para outros artigos, as juntas para máquinas (exceto as incluídas em sortidos da posição 84.84). Excluem-se desta posição: a) O calçado e suas partes, incluindo as palmilhas amovíveis do Capítulo 64. b) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65. c) As cápsulas de vedar, de metal comum, com rodelas de cortiça no interior (posição 83.09). d) As buchas e separadores para cartuchos de caça (posição 93.06). e) Os jogos, brinquedos e artigos de esporte e suas partes, e em particular as boias para a pesca à linha (Capítulo 95).

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Nota Explicativa de subposição. Subposição 4503.10 As rolhas da subposição 4503.10 são peças de cortiça natural na forma cilíndrica, troncônica ou prismática quadrangular, com as arestas laterais arredondadas. Podem encontrar-se tingidas, polidas, parafinadas, perfuradas e providas de marcas a fogo ou a tinta. A parte superior de determinadas rolhas de cortiça maciça pode apresentar-se mais larga ou recoberta de metal, plástico, etc. As rolhas são destinadas a fechar certos recipientes. As rolhas ocas utilizam-se, por exemplo, para revestir rolhas de vidro para garrafas de vidro ou de porcelana. A presente subposição abrange igualmente os esboços para rolhas, identificáveis como tais, desde que as arestas tenham sido arredondadas. Excluem-se desta subposição os discos delgados de cortiça para se adaptarem às cápsulas de garrafas (subposição 4503.90).

45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos 4504.90 - Outras