DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800442 442 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os produtos abrangidos por esta posição obtêm-se a partir de cortiça triturada, granulada ou pulverizada, por aglomeração, geralmente sob calor e pressão, quer: 1) Com adição de aglutinante (borracha não vulcanizada, cola, plástico, alcatrão, gelatina, etc.); 2) Sem adição de aglutinante, a uma temperatura de cerca de 300 °C; neste caso, a resina natural existente na cortiça atua como aglutinante. A cortiça aglomerada da presente posição pode encontrar-se simplesmente impregnada, por exemplo, com óleo, ou reforçada com papel ou tecido, desde que não apresente características de linóleos ou de produtos semelhantes da posição 59.04. A cortiça aglomerada conserva a maior parte das propriedades da cortiça natural e, particularmente, constitui um excelente isolador térmico e acústico. Mas, em muitos casos, a adição dos aglutinantes utilizados na aglomeração modifica-lhe algumas características e, em especial, a densidade, a resistência à tração ou à compressão. Além disso, a cortiça aglomerada pode moldar- se nas mais variadas formas e dimensões. A gama de artigos fabricados com cortiça aglomerada é quase idêntica à que foi enumerada na Nota Explicativa da posição 45.03. Todavia, se bem que raramente utilizada na fabricação de rolhas, a cortiça aglomerada é mais frequentemente utilizada que a cortiça natural na obtenção de discos para fundos de cápsulas. A cortiça aglomerada é também largamente utilizada, preferencialmente à cortiça natural, na fabricação de materiais de construção tais como painéis, tijolos, ladrilhos e peças moldadas (cilindros, etc.), estes últimos para isolamento térmico, proteção de tubulações de água quente ou de vapor, ou como guarnições internas de oleodutos para produtos petrolíferos. A cortiça aglomerada pode, além disso, ser utilizada como junta de expansão na construção civil e na fabricação de filtros. Quanto às exclusões, ver a Nota Explicativa da posição 45.03.
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Notas. 1.- No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. 2.- O presente Capítulo não compreende: a) Os revestimentos para parede da posição 48.14; b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07); c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65; d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87); e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação). 3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados”, os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas. CONSIDERAÇÕES GERAIS Além das obras de bucha (lufa*), o presente Capítulo compreende os artigos semimanufaturados (posição 46.01) e determinados artigos (posições 46.01 e 46.02) obtidos a partir de certas matérias tecidas, entrançadas, paralelizadas ou reunidas de forma análoga. As principais matérias são: 1) A palha, varas de vime ou de salgueiro, bambus, juncos, rotins, canas, fitas de madeira, as madeiras fiadas e as tiras de outros vegetais (por exemplo, as tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas, tais como as da bananeira ou da palmeira), desde que todas as matérias acima mencionadas se apresentem suscetíveis de serem entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. 2) As fibras têxteis naturais não fiadas. 3) Os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, de plástico do Capítulo 39, com exclusão, por consequência, dos monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e das lâminas e formas semelhantes cuja largura aparente não exceda 5 mm, que se classificam no Capítulo 54, como matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 4) As tiras de papel, mesmo recobertas de plástico. 5) As matérias constituídas por um núcleo (alma) de matéria têxtil (fibras não fiadas, tranças, etc.) envolvido ou recoberto de lâminas de plástico ou revestido de um induto espesso de plástico, de tal forma que o produto deixa de possuir a característica de fibras, tranças, etc., que formam o núcleo (alma). Alguns dos produtos acima enumerados, particularmente os produtos vegetais, podem apresentar-se preparados (fendidos, estirados, descascados, etc.) ou impregnados de parafina, glicerol, etc., para facilitar-lhes o entrançado, o entrelaçado ou outros processos semelhantes. Na acepção do presente Capítulo, as matérias abaixo mencionadas não se consideram matérias para entrançar e os artigos delas obtidos estão excluídos deste Capítulo: 1º) A crina (posição 05.11 ou Seção XI). 2º) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e as lâminas e tubos achatados (incluindo as lâminas e os tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (palha artificial), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, desde que a sua largura aparente - isto é, mesmo dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos - não exceda 5 mm (Seção XI). 3º) As mechas de matérias têxteis (com exceção das que se apresentem inteiramente recobertas de plástico, referidas no número 5 acima) (Seção XI). 4º) Os fios têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de plástico (Seção XI). 5º) As tiras de couro ou de peles preparados ou de couro reconstituído (em geral, Capítulos 41 ou 42), as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (Seção XI) e o cabelo (Capítulos 5, 59, 65 ou 67). Excluem-se também deste Capítulo: a) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01). b) Os produtos ou artigos de bambu, do Capítulo 44. c) Os revestimentos para parede da posição 48.14. d) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07). e) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) (posição 58.06). f) O calçado e suas partes, do Capítulo 64. g) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, incluindo os esboços de chapéus, do Capítulo 65. h) Os chicotes e pingalins (posição 66.02).