DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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46.01 - Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). 4601.2 - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: 4601.21 -- De bambu 4601.22 -- De rotim 4601.29 -- Outras 4601.9 - Outros: 4601.92 -- De bambu 4601.93 -- De rotim 4601.94 -- De outras matérias vegetais 4601.99 -- Outras
A) Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras. O presente grupo abrange: 1) As tranças. Consideram-se tranças os artigos sem trama nem urdidura, formados por elementos entrelaçados, manual ou mecanicamente, no sentido longitudinal. Variando a natureza, cor, espessura e número de cabos, bem como a forma de entrelaçamento, obtêm-se efeitos decorativos muito variados. Estas tranças podem apresentar-se justapostas e reunidas, por costura ou outro processo, formando tiras. 2) Os artigos semelhantes, isto é, os que se destinam aos mesmos usos que as tranças ou a usos semelhantes, obtidos por processo diferente do entrançamento, mas utilizando também matérias para entrançar reunidas longitudinalmente, em forma de cabos ou tiras. Incluem-se nesta posição: a) As tiras de diversas formas compostas por dois ou mais elementos retorcidos, religados ou reunidos, exceto os enfeites (motivos decorativos) que se incluem na posição 46.02. b) Os produtos (os comercialmente designados por corda-da-china ou China cord, por exemplo) constituídos por uma espécie de corda de matéria vegetal não desfibrada e simplesmente torcida ou retorcida. Os artigos acima referidos destinam-se essencialmente à fabricação de chapéus, sendo, porém, igualmente utilizados em mobiliário, na fabricação de calçado, na confecção de artigos de espartaria ou de cestaria fina, etc. Os artigos desta posição podem conter fios têxteis, que servem principalmente para união ou reforço, mas que, além disso, concorrem para ornamentação do artigo. B) Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). Os artigos deste grupo obtêm-se diretamente a partir de matérias para entrançar definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo ou de tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar compreendidos no anterior grupo A). Os que são obtidos diretamente a partir de matérias para entrançar são, quer formados de elementos ou de fios obtidos em formas planas por tecelagem em geral executada por forma idêntica à utilizada na fabricação de tecidos com trama e urdidura, quer fabricados a partir de elementos ou de fios justapostos, dispostos paralelamente e mantidos em formas planas por meio de ligações ou de elementos transversais que fixam os elementos paralelos sucessivos. Os artigos tecidos com trama e urdidura compreendidos neste grupo podem ser constituídos por uma urdidura de matérias para entrançar e por uma trama de matérias têxteis fiadas - ou vice-versa - desde que as matérias têxteis fiadas constituam principalmente elementos de ligação, admitindo-se que possam, além disso, produzir simples efeitos de cores. Do mesmo modo, nos tecidos constituídos por matérias para entrançar, paralelizadas, as ligações transversais podem ser compostas quer de matérias para entrançar quer de fios têxteis ou de outras matérias. Processos semelhantes de ligação ou de tecelagem são igualmente utilizados para obter artigos em forma plana a partir de tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar compreendidos no anterior grupo A). Os artigos deste grupo, que podem apresentar-se reforçados ou forrados com tecidos de matérias têxteis ou de papel, compreendem: 1) Artigos semimanufaturados: tecidos de fios de ráfia, tecidos de rotim e tecidos semelhantes, bem como produtos mais finos, apresentados com festo ou em tiras, para chapéus e artigos de uso semelhante, para móveis, etc. 2) Alguns artigos acabados, por exemplo: a) As esteiras (revestimentos para pisos (pavimentos), etc.), particularmente as denominadas esteiras da China ou da Índia, de forma retangular ou de qualquer outra, que se obtêm por tecelagem ou justapondo paralelamente fios de matérias para entrançar (ou tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar) que se ligam por meio de outras matérias para entrançar, de cordéis, cordas, etc. b) Os capachos grosseiros, tais como os utilizados em horticultura. c) As divisórias ou painéis, de vime, etc., os painéis de construção de matérias para entrançar (palha, canas, etc.) paralelizadas, comprimidas e unidas, em intervalos regulares, por fios metálicos. Estes painéis de construção podem apresentar-se recobertos, em todas as faces e cantos, de cartão Kraft. Excluem-se desta posição os tapetes de cairo (fibra de coco), de sisal e semelhantes que possuam um fundo ou base de cordel, corda ou fio têxtil (Capítulo 57).
46.02 - Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). 4602.1 - De matérias vegetais: 4602.11 -- De bambu 4602.12 -- De rotim 4602.19 -- Outras 4602.90 - Outras
Ressalvadas as exclusões formuladas nas Considerações Gerais deste Capítulo, a presente posição abrange: