DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Esta posição compreende todos os artigos impressos (incluindo as fotografias tiradas diretamente), do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), que não se encontrem incluídos nas posições precedentes deste mesmo Capítulo. As estampas, gravuras e fotografias emolduradas permanecem classificadas nesta posição desde que estes artigos confiram ao conjunto a sua característica essencial; caso contrário, os referidos artigos devem classificar-se na posição correspondente às molduras como artigos de madeira, metal, etc. Certos impressos destinados a ser completados com indicações manuscritas ou datilografadas no momento da sua utilização incluem-se na presente posição, desde que apresentem a característica essencial de artigos impressos (ver a Nota 12 do Capítulo 48). Por conseguinte, os formulários (formulários de aquisição de uma revista, por exemplo), os bilhetes de passagens em branco que contenham vários cupons (por exemplo, bilhetes de avião, de trem (comboio) e ônibus (autocarro)), as cartas circulares, os documentos ou cartões (bilhetes*) de identidade e outros impressos que contenham um texto, uma notícia, etc. sobre os quais as informações devem ser indicadas (por exemplo, data e nome) incluem-se na presente posição. Todavia, os certificados de valores mobiliários, os certificados documentários semelhantes e os talões (livros) de cheques, que devem igualmente ser completados e validados, incluem-se na posição 49.07. Pelo contrário, certos artigos de papelaria revestidos de impressões que apresentam um caráter acessório relativamente à sua utilização original e que são destinados a escrita ou a datilografia classificam-se no Capítulo 48 (ver a Nota 12 do Capítulo 48 e particularmente as Notas Explicativas das posições 48.17 e 48.20). A presente posição também abrange, além dos produtos cuja inclusão é evidente: 1) Os impressos para fins publicitários (incluindo os cartazes publicitários), os anuários e publicações semelhantes, constituídos, essencialmente, de publicidade, os catálogos comerciais de qualquer espécie (incluindo os de livrarias, de música ou de obras de arte) e as publicações de propaganda turística. Excluem-se, todavia, os jornais e publicações periódicas, mesmo que contenham publicidade (posições 49.01 ou 49.02, conforme o caso). 2) As brochuras que contenham o programa de um circo, um evento esportivo, uma ópera, uma peça ou de uma representação semelhante. 3) Os suportes para calendários, revestidos de impressões ou de ilustrações. 4) Os mapas geográficos esquemáticos, sem precisão topográfica. 5) As pranchas ou quadros para ensino da anatomia, botânica, etc. 6) Os bilhetes de entrada para espetáculos (por exemplo, cinema, teatro e concertos) bem como os bilhetes para os transportes coletivos, e outros bilhetes semelhantes. 7) As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificados no presente Capítulo. 8) As retículas obtidas por impressão, sobre uma película de plástico, de letras e símbolos, destinados a serem recortados e utilizados em trabalho de composição. As retículas “peliculares” com pontos, linhas ou quadriláteros, incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 39. 9) Os cartões maximum e os envelopes de primeiro dia ilustrados (F.D.C. - first-day covers), sem selos postais (ver também a parte D) da Nota Explicativa da posição 97.04). 10) Os autoadesivos (autocolantes) impressos destinados a serem utilizados, por exemplo, para fins publicitários ou de simples decoração, os “adesivos (autocolantes) para fins humorísticos” e os “adesivos (autocolantes) para janelas”. 11) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa). Também se excluem desta posição: a) Os negativos ou positivos fotográficos, em películas ou em chapas (posição 37.05). b) Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 e os produtos de papel impresso do Capítulo 48 nos quais a impressão de caracteres ou de estampas tenham apenas uma importância secundária relativamente à sua utilização principal. c) As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, que contenham uma ilustração ou um texto impressos, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, que se classificam, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05 se forem luminosos. d) Os espelhos de vidro decorativos, emoldurados ou não, com ilustrações impressas sobre uma face (posições 70.09 ou 70.13). e) Os “cartões inteligentes” impressos (incluindo os cartões e etiquetas de proximidade) tal como definidos na Nota 5 b) do Capítulo 85 (posição 85.23). f) Os mostradores impressos para instrumentos e aparelhos dos Capítulos 90 ou 91. g) Os brinquedos de papel impresso, por exemplo, as folhas de recortar, para crianças e ainda as cartas de jogar e artigos semelhantes, com dizeres impressos (Capítulo 95). h) As gravuras, estampas e litografias, originais da posição 97.02, isto é, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
Seção XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Notas. 1.- A presente Seção não compreende: a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11); b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11; c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; d) O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13; e) Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06; f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04; g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;