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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 466

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800466 466 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 D) As notas (papéis-moeda). Esta designação abrange os títulos à ordem, de qualquer espécie, emitidos pelo Estado ou pelos bancos autorizados (bancos emissores), destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro. Incluem-se as notas (papéis-moeda) que, no momento da apresentação à alfândega, não tenham ainda ou já deixaram de ter curso legal. Todavia, as notas (papéis-moeda) que constituam coleções ou espécimes para coleções classificam-se na posição 97.05. E) Os cheques. São formulários em branco, selados ou não, que se apresentam sob a forma de talões (livros) brochados, emitidos pelos bancos, certas administrações postais, etc. para uso dos seus depositantes. F) Os certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. Os certificados de ações ou de obrigações são documentos, emitidos por organismos privados ou públicos, que estipulam ou conferem em benefício do portador ou da pessoa nominalmente designada, um certo juro relacionado com o valor de emissão do título, o direito de propriedade sobre bens ou mercadorias, ou a participação nos lucros de uma empresa (dividendos). Assemelham-se a estes títulos as cartas de crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos de transporte, escrituras, cupons de dividendos, etc. Durante a apresentação à alfândega, esses documentos estão geralmente incompletos e não validados. As notas (papéis-moeda), os cheques e os títulos são, geralmente, numerados em séries e impressos em papel especial com marca-d’água (filigranado). Os bilhetes de loteria impressos sobre um papel especial que os protege de falsificações em número de séries estão, todavia, excluídos desta posição e incluídos, em geral, na posição 49.11. Os artigos acima descritos classificam-se nesta posição quando apresentados em quantidades comerciais - geralmente pelos organismos emissores - quer se encontrem ou não preenchidos, validados e assinados (como é o caso dos títulos, por exemplo).

49.08 - Decalcomanias de qualquer espécie. 4908.10 - Decalcomanias vitrificáveis 4908.90 - Outras

As decalcomanias consistem em desenhos, vinhetas ou textos diversos impressos ou indianos numa ou mais cores sobre papel leve e absorvente (ou sobre folhas delgadas de plástico), revestido numa face de uma camada solúvel, de goma ou amido, etc., que recebe a impressão, a qual, por sua vez, se reveste de adesivo. Este papel é muitas vezes reforçado de um papel mais espesso, que constitui o suporte. As decalcomanias podem também apresentar-se impressas numa folha metálica delgada, que serve de fundo ao desenho. A decalcomania, fortemente umedecida, aplica-se por pressão sobre qualquer superfície (papel, vidro, cerâmica, madeira, metal, etc.), de modo que o motivo impresso adere ao novo suporte, para o qual se transfere. Também se incluem nesta posição as decalcomanias vitrificáveis impressas ou com repetição do mesmo motivo por meio de composições vitrificáveis da posição 32.07. As decalcomanias são largamente utilizadas tanto para fins ornamentais como utilitários: decoração de porcelanas ou de vidros, aposição de dizeres ou marcas de fábrica em veículos, máquinas, instrumentos, etc. As decalcomanias para divertimento de crianças também estão compreendidas nesta posição, bem como os artigos denominados “transferências” (para desenhos de bordados, etc.), que consistem em papel revestido de desenhos coloridos suscetíveis de serem transferidos para um tecido, geralmente sob pressão de um ferro quente (ferro de passar). Os artigos da presente posição não devem confundir-se com o papel para vitrais que se classifica nas posições 48.14 ou 49.11 (ver a Nota Explicativa da posição 48.14). Também se exclui desta posição o papel para marcar a ferro, constituído por folha delgada revestida de metal, pós metálicos ou de pigmentos, e utilizado para encadernações, guarnição interior de chapéus, etc. (posição 32.12), e ainda outro papel para decalque, tal como o que se utiliza em litografia (posições 48.09 ou 48.16, conforme o caso).

49.09 - Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, mesmo com envelopes, guarnições ou aplicações. Esta posição compreende: 1º) Os cartões-postais impressos ou ilustrados, seja qual for a sua finalidade: privada, comercial ou publicitária; 2º) Os cartões impressos que contenham votos ou mensagens pessoais para qualquer ocasião. Podem ser ilustrados, acompanhados de um envelope e com guarnições ou aplicações. Incluem-se, particularmente, nesta posição: 1) Os cartões-postais ilustrados, com indicações impressas determinantes do seu uso como tais e cuja ilustração abranja inteiramente uma das faces, ou, pelo menos, a sua metade. Podem apresentar-se em folhas, folhas desdobráveis ou cadernos. Os artigos semelhantes que não tenham indicação determinante do uso como cartões-postais classificam-se na posição 49.11. Os cartões-postais impressos cuja ilustração não constitua a característica essencial (por exemplo, os que tenham unicamente menções ou motivos publicitários acessórios ou ainda ilustrações de formato reduzido) também se incluem na presente posição. Todavia, os que contiverem um selo postal impresso ou gofrado, classificam-se na posição 49.07. Excluem-se também os cartões-postais comuns que contenham menções impressas de caráter acessório em relação ao seu uso inicial (posição 48.17). 2) Os cartões de aniversário, de boas-festas e cartões semelhantes. Podem apresentar-se com o formato de cartões-postais ilustrados ou ser constituídos por duas ou mais folhas dobradas e ligadas em conjunto, com uma ou mais faces ilustradas. Por cartões semelhantes devem entender-se os cartões utilizados para comunicar nascimentos, batizados, felicitações e agradecimentos. Os cartões impressos podem conter ornamentações, tais como fitas, laços, borlas e bordados, ou artigos de fantasia, tais como estampas desdobráveis. Também podem apresentar-se decorados com pó de vidro, pó metálico, tontisses, etc. Os artigos desta posição podem ser impressos sobre outras matérias, além do papel (por exemplo, folhas de plástico, gelatina). Excluem-se desta posição: a) Os cartões-postais ilustrados, sob a forma de álbuns ou de livros de estampas, ou de álbuns para desenhar ou colorir, para crianças (posição 49.03). b) Os cartões de boas-festas e semelhantes, em forma de calendários (posição 49.10).

49.10 - Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar. Esta posição compreende os calendários de qualquer espécie, impressos em papel, cartão, tecido ou qualquer outra matéria desde que seja a impressão que lhes dê a característica essencial. Estes calendários podem conter, além das datas, dias da semana, etc., outras informações relativas, por exemplo, a feiras, exposições, festas, hora das marés, dados astronômicos ou outros e indicações semelhantes. Podem conter também textos, tais como poemas, provérbios, e ainda ilustrações ou publicidade. Todavia, as publicações impropriamente denominadas calendários, relativas a manifestações públicas ou particulares, que, não obstante conterem datas, são publicadas, essencialmente, para fornecer dados sobre tais manifestações, classificam-se na posição 49.01, a não ser que sejam classificadas na posição 49.11, devido ao seu caráter publicitário. São também classificados nesta posição os calendários compostos, tais como certos calendários denominados “perpétuos” ou aqueles cujo bloco substituível se encontra montado em suporte constituído, não por papel ou cartão, mas por madeira, plástico, metal, etc. Esta posição compreende, ainda, os blocos formados por um certo número de folhas de papel, com indicação dos dias do ano, dispostos por ordem cronológica para serem desfolhados diariamente. Estes blocos apresentam-se, geralmente, fixos em suporte, de cartão ou de matéria mais duradoura, que permite a sua substituição anual. Todavia, esta posição não compreende os artigos que não perdem a sua característica essencial pela presença de um calendário. Esta posição também não compreende: a) Os memorandos munidos de calendários e as agendas (posição 48.20). b) Os suportes impressos para calendários, desprovidos de blocos desfolháveis (posição 49.11).