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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 465

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800465 465 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

Esta posição abrange os globos impressos (por exemplo, terrestres, lunares ou celestes) e as obras cartográficas impressas, concebidas para representar graficamente as particularidades naturais (montanhas, rios, lagos, oceanos, etc.) ou artificiais (fronteiras, cidades, estradas, vias férreas, etc.) de regiões terrestres, lunares (topografia) ou celestes mais ou menos extensas. As obras com menções publicitárias também se incluem nesta posição. Estas obras podem imprimir-se em papel, tecido ou outras matérias, mesmo forrados ou reforçados. Apresentam-se indiferentemente em folhas simples, desdobráveis, ou ainda em folhas encadernadas em forma de livros, tais como os atlas. A existência de guarnições acessórias, tais como réguas, indicadores móveis, rolos, protetores de plástico transparente, não influi na classificação. Entre as mercadorias compreendidas na presente posição citam-se: As cartas geográficas, hidrográficas ou astronômicas (incluindo os setores impressos para globos terrestres ou celestes), os mapas e cortes geológicos, atlas, cartas murais (mapas de parede), mapas de estradas e as plantas topográficas ou cadastrais (de cidades, vilas, etc.). Esta posição abrange ainda os globos que possuam iluminação interior, obtidos por impressão, desde que não constituam brinquedos. Excluem-se desta posição: a) Os livros com mapas ou plantas topográficas, constituídos por ilustrações de caráter secundário em relação ao texto (posição 49.01). b) Os mapas, plantas, etc., desenhados à mão, suas cópias obtidas com papel-carbono (papel químico), bem como as respectivas reproduções fotográficas (posição 49.06). c) As fotografias aéreas ou panorâmicas do terreno, mesmo apresentando uma precisão topográfica, desde que não constituam ainda uma obra cartográfica diretamente utilizável (posição 49.11). d) Os mapas, constituídos por um desenho esquemático, sem precisão topográfica, ornados com vinhetas, como os que fornecem indicações de natureza econômica, ferroviária, turística, etc., sobre uma região (posição 49.11). e) Os artigos têxteis, tais como echarpes, lenços, revestidos de mapas impressos com fins decorativos (Seção XI). f) Os mapas, plantas e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23).

49.06 - Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. Esta posição abrange os planos, desenhos e croquis industriais, que, em geral, têm por fim precisar a função que desempenham e o lugar que ocupam as diversas peças de uma estrutura (edifícios, máquinas, etc.) ou as proporções e o aspecto que a construção virá a apresentar na realidade (planos e desenhos de arquitetos, engenheiros, etc.). Estas obras podem ser acompanhadas de orçamentos, especificações técnicas ou outros textos elucidativos respeitantes à execução do trabalho, impressos ou não. Classificam-se também nesta posição os desenhos e croquis publicitários, os desenhos de modas, de bijuterias, de porcelanas, de papel para forrar casas, de tecidos, de móveis, etc. Deve notar-se que estes artigos só cabem nesta posição se constituírem, quer originais obtidos manualmente, quer reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado ou cópias obtidas por papel-carbono (papel químico) destes originais. As obras cartográficas e as plantas topográficas, que quando impressas se classificam na posição 49.05, incluem-se, pelo contrário, na presente posição quando são os originais obtidos à mão, cópias obtidas por papel-carbono (papel químico) ou as reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado. Ressalvada a música manuscrita, esta posição abrange os textos manuscritos de qualquer natureza (incluindo os manuscritos estenográficos) e respectivas cópias obtidas por papel-carbono (papel químico) e suas reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado, mesmo que se apresentem brochados, cartonados ou encadernados. Excluem-se desta posição: a) O papel para cópia ou duplicação, com textos manuscritos ou datilografados, para reprodução (posição 48.16). b) Os artigos desta espécie, impressos (posições 49.05 ou 49.11). c) Os textos datilografados (incluindo as cópias obtidas por papel-carbono (papel químico)) e as cópias de textos manuscritos ou datilografados obtidos por duplicadores ou processos semelhantes (posições 49.01 ou 49.11).

49.07 - Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; notas (papéis-moeda); cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. Os produtos desta posição, que são emitidos por autoridades competentes (geralmente necessitam ser completados e validados), caracterizam-se por representarem um valor fiduciário ou convencional superior ao seu valor intrínseco. Esta posição compreende: A) Os selos postais, os selos fiscais e semelhantes, desde que, simultaneamente, se apresentem novos (isto é, não obliterados) e tenham curso ou se destinem a ter curso no país no qual eles têm, ou terão, um valor facial reconhecido. Os selos são impressos sobre papel, habitualmente gomado, com desenhos e cores diversas, e contêm indicação do seu valor representativo e, por vezes, também a indicação do uso ao qual se destinam. Pertencem, entre outros, a este grupo: 1) Os selos postais, normalmente utilizados na franquia da correspondência, como pagamento prévio da taxa postal. Em certos países, os selos postais são também apostos em recibos, certificados, cheques, etc., desempenhando a função de selos fiscais. Esta posição também compreende os selos para restabelecer ou agravar a importância devida pela correspondência insuficientemente franqueada. 2) Os selos fiscais, que se destinam a ser apostos em documentos muito diversos: papel de caráter oficial, documentos e contratos comerciais, faturas, licenças de circulação de veículos, etc. São, por vezes, também apostos em mercadorias, como prova de pagamento de direitos ou taxas fiscais, cuja importância é indicada pelo valor representativo dos selos. Incluem- se também nesta posição as estampilhas fiscais em tiras, etiquetas, etc., que se afixam em certas mercadorias como prova do pagamento prévio de taxas especiais. 3) Outros selos vendidos ao público, pelo Estado ou por outras autoridades públicas, a título de contribuição obrigatória ou voluntária, a favor de organizações nacionais de beneficência, salvamento ou outros serviços nacionais. Este grupo não compreende: a) Os selos de quotização ou capitalização emitidos por organismos privados, os selos para brinde distribuídos à clientela por estabelecimento de venda a retalho, os selos de caráter religioso do tipo daqueles que, por vezes, são distribuídos às crianças das escolas, e ainda os selos emitidos por associações de beneficência para coleta de fundos ou para fazer publicidade (posição 49.11). b) Os selos não obliterados, que não tenham curso, nem se destinem a tê-lo no país de destino, bem como os selos obliterados (posição 97.04). B) Os envelopes, cartões e outros artigos de correspondência, com franquia postal impressa, desde que esta não se encontre obliterada e tenha curso ou se destine a ter curso no país no qual ela tem, ou terá, um valor facial reconhecido, e também os cupons de resposta internacional. C) O papel selado. Considera-se como tal o papel do tipo oficial, com selo branco ou impresso, ou com aposição de selos fiscais móveis, que apresentem, por vezes, certas indicações impressas, e que é utilizado para o estabelecimento de atos e documentos sujeitos aos direitos de selo ou de chancelaria.