DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800470 470 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os tecidos: 1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou 2º) Constituídos por fios branqueados; ou 3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados. f) Tecidos tintos Os tecidos: 1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou 2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme. g) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados): 1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou 2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.) h) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.) A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. 2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado. CONSIDERAÇÕES GERAIS A Seção XI trata, de um modo geral, do conjunto das matérias-primas da indústria têxtil (seda, lã, algodão, fibras sintéticas ou artificiais, etc.), de produtos semimanufaturados (por exemplo, fios e tecidos) e dos produtos confeccionados (manufaturados) que deles derivam. Esta Seção não compreende, no entanto, um certo número de produtos e de obras, tais como os mencionados na Nota 1 da Seção XI, em diversas Notas de Capítulos e nas Notas Explicativas das posições desta Seção. Por estas razões, não se consideram produtos têxteis da Seção XI, particularmente: a) O cabelo e as obras de cabelo (geralmente posições 05.01, 67.03 ou 67.04), exceto os tecidos filtrantes e tecidos espessos, de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos semelhantes, que se incluem na posição 59.11. b) As fibras de amianto e os artigos (fios, tecidos, vestuário, etc.) de amianto (posições 25.24, 68.12 ou 68.13). c) As fibras de carbono e outras fibras minerais não metálicas (por exemplo, carboneto de silício, lã de rocha), bem como as obras destas fibras (Capítulo 68). d) As fibras de vidro, os artigos de fibras de vidro (fios, tecidos, etc.) e os produtos compostos de fibras de vidro e fibras têxteis com características de artigos de fibras de vidro, por exemplo, bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70). A Seção XI está dividida em duas partes. Na primeira (Capítulos 50 a 55), os produtos têxteis são agrupados conforme as matérias que os constituem. Na segunda (Capítulos 56 a 63), exceto as posições 58.09 e 59.02, não se faz nenhuma distinção, ao nível de posição (código numérico com quatro algarismos) entre as matérias têxteis que entram na composição dos artigos compreendidos nesta Seção. I.- CAPÍTULOS 50 A 55 Cada um destes Capítulos trata de uma ou de várias matérias têxteis, puras ou misturadas entre si, nas suas diferentes fases de manufatura até à sua transformação em tecidos (sendo o termo “tecido” considerado na acepção indicada na parte I-C das presentes Considerações Gerais). Estes Capítulos compreendem, na maioria dos casos, a matéria-prima têxtil e os desperdícios de recuperação (em rama, fibras, filamentos, tiras, mechas, etc., exceto os trapos); compreendem também os fios e os tecidos. A.- Classificação dos produtos têxteis formados de matérias têxteis misturadas (Nota 2 da Seção XI) Os produtos têxteis incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 50 a 55 (desperdícios, fios, tecidos, etc.) ou das posições 58.09 ou 59.02 classificam-se, quando consistem numa mistura de várias matérias têxteis, como se fossem constituídos inteiramente pela matéria têxtil que predomina, em peso, sobre cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto classifica-se como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. A mistura de matérias têxteis pode efetuar-se: – antes ou durante a fiação; – durante a torção ou torção múltipla; – durante a tecelagem. No caso de produtos (exceto os da posição 58.11) constituídos por dois ou mais tecidos de composição diferente, sobrepostos em toda a superfície e reunidos por costura, colagem, etc., a classificação efetua-se de acordo com a Regra Geral Interpretativa 3. Assim, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas, quando for o caso, para determinar a matéria têxtil que predomina, em peso, no tecido tomado em consideração para a classificação deste produto. Do mesmo modo, no que diz respeito aos produtos compostos, constituídos por matérias têxteis e por matérias não têxteis, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas aos que, nos termos das Regras Gerais Interpretativas, se classifiquem, no seu conjunto, como produtos têxteis. Deve notar-se que, por aplicação da Nota 2 da Seção: 1) Quando um produto formado por matérias têxteis misturadas, contiver duas ou mais matérias têxteis que formem sozinhas esse mesmo produto e agrupadas num mesmo Capítulo ou numa mesma posição, as matérias têxteis em questão serão tratadas como se constituíssem uma só matéria têxtil; a escolha da posição apropriada para classificação do produto efetua-