DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800471 471 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 se pela determinação, em primeiro lugar, do Capítulo, depois, dentro deste Capítulo, da posição que melhor se aplique ao caso, abstraindo-se qualquer matéria têxtil que não pertença a este Capítulo. Exemplos: a) Um tecido formado de 40 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 35 %, em peso, de lã penteada, e 25 %, em peso, de pelos finos penteados não se inclui na posição 55.15 (outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas) mas, pelo contrário, na posição 51.12 (tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados), porque as proporções de lã e de pelos finos devem, neste caso, ser consideradas conjuntamente. b) Um tecido de peso de 210 g/m2 formado de 40 %, em peso, de algodão, 30 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e 30 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas não se classifica na posição 52.11 (tecidos de algodão, que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2) nem na posição 55.14 (tecidos de fibras sintéticas descontínuas que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2), mas na posição 55.16 (tecidos de fibras artificiais descontínuas). A classificação efetua-se pela determinação, primeiramente, do Capítulo (neste caso o Capítulo 55, porque as proporções de fibras sintéticas descontínuas e de fibras artificiais descontínuas devem ser consideradas conjuntamente) e, em seguida, da posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 55.16, que é a última por ordem numérica entre as que se poderiam tomar em consideração. c) Um tecido formado de 35 %, em peso, de linho, 25 %, em peso, de juta, 40 %, em peso, de algodão não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão), mas na posição 53.09 (tecidos de linho). A classificação efetua-se, primeiramente, pela determinação do Capítulo (neste caso, o Capítulo 53, porque as proporções de linho e de juta devem considerar-se conjuntamente), em seguida determina-se a posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 53.09, pois a proporção de linho é superior à proporção de juta; o teor de algodão não será considerado, conforme a Nota 2 B) b) da presente Seção. 2) Os fios de crina revestidos e os fios metálicos são tratados como uma só matéria têxtil distinta e o seu peso a ser levado em consideração é o seu peso total. 3) Os fios de metal consideram-se como uma matéria têxtil para a classificação dos tecidos aos quais estejam incorporados. 4) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com relação a um outro Capítulo, estes dois Capítulos são tratados como um único e mesmo Capítulo. Exemplo: Um tecido formado de 35 %, em peso, de filamentos sintéticos, 25 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e 40 %, em peso, de lã penteada não se inclui na posição 51.12 (tecidos de lã penteada) mas, ao contrário, na posição 54.07 (tecidos de fios de filamentos sintéticos), porque as proporções de filamentos sintéticos e de fibras sintéticas descontínuas devem ser, neste caso, consideradas conjuntamente. 5) As cargas e aprestos bem como os produtos para impregnar, revestir, recobrir ou embainhar, que poderiam ser incorporados às fibras têxteis não se consideram como matérias não têxteis; dito de outra forma, o peso das fibras têxteis que deve ser considerado é o das fibras têxteis no estado em que se apresentem. Para determinar se matérias adicionadas são constituídas principalmente por uma dada matéria têxtil, importa ter em conta a matéria têxtil que predomina, em peso, sobre qualquer uma das outras matérias têxteis que entram na sua composição. Exemplo: Um tecido de peso não superior a 200 g/m2 formado de 55 %, em peso, de algodão, 22 %, em peso, de fibras sintéticas ou artificiais, 21 %, em peso, de lã, e 2 %, em peso, de seda não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão), mas na posição 52.10 (tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2). B.- Fios 1) Generalidades. Os fios têxteis podem ser simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Para aplicação da Nomenclatura, consideram-se como: 1º) Fios simples, os fios constituídos: a) Ou por fibras descontínuas, geralmente reunidas por torção (fios fiados); b) Ou por um filamento (monofilamento) das posições 54.02 a 54.05, ou por dois ou mais filamentos (multifilamentos) das posições 54.02 ou 54.03, mantidos juntos, mesmo com torção (fios contínuos). 2º) Fios retorcidos, os fios constituídos por dois ou mais fios simples, incluindo os fios obtidos a partir de monofilamentos das posições 54.04 ou 54.05 (com 2, 3, 4 ou mais cabos) reunidos por uma operação de retorce. Todavia, não se consideram retorcidos os fios constituídos exclusivamente por monofilamentos das posições 54.02 ou 54.03, mantidos reunidos por torção. Denomina-se extremidade de um fio retorcido cada um dos fios simples cuja reunião constitui o fio. 3º) Fios retorcidos múltiplos, os fios constituídos por dois ou mais fios, em que pelo menos um seja retorcido, reunidos por uma, duas ou mais torções. Denomina-se extremidade de um fio retorcido múltiplo cada um dos fios simples ou retorcidos cuja reunião constitui o fio. Os fios acima referidos são às vezes denominados fios reunidos, quando são obtidos por justaposição de dois ou mais fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Estes fios devem considerar-se como fios: simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, conforme o tipo de fios que os constituam. Os fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentam algumas vezes, espaçadamente, anéis, nós ou outras protuberâncias (são então denominados fios anelados, com nós ou flammés). Podem também ser compostos de dois ou mais fios, um dos quais enrolado sobre si mesmo de espaço em espaço, imitando anéis ou protuberâncias. Consideram-se polidos ou lustrados os fios que tenham recebido um apresto especial à base de substâncias naturais (cera, parafina, etc.) ou sintéticas (resinas acrílicas, particularmente) e que, em seguida, tenham sido lustrados por meio de rolos polidores.