DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Os fios podem ser crus, decruados, branqueados, cremados, tingidos, estampados, jaspeados, etc. Podem também ter sido chamuscados (a fim de eliminar as fibras que lhes conferem um aspecto felpudo), mercerizados (isto é, tratados sob tensão, com soda cáustica), lubrificados, etc. Os Capítulos 50 a 55 não compreendem: a) Os fios de borracha recobertos de têxteis, bem como os fios têxteis impregnados (incluindo os fios embebidos), revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, da posição 56.04. b) Os fios metálicos (posição 56.05). c) Os fios revestidos por enrolamento, os fios de froco (chenille) e os fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06. d) Os fios têxteis obtidos por entrançamento (posições 56.07 ou 58.08, conforme o caso). e) Os fios têxteis reforçados com fios de metal, da posição 56.07. f) Os fios, monofilamentos ou fibras têxteis paralelizados e colados (bolducs), da posição 58.06. g) Os fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, da posição 59.06. 2) Diferenças entre os “fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos” dos Capítulos 50 a 55, os “cordéis, cordas e cabos” da posição 56.07 e as “tranças” da posição 58.08. (Nota 3 da Seção XI) Nem todos os fios têxteis são considerados fios dos Capítulos 50 a 55. Conforme algumas de suas características (título, polimento ou lustro, número de cabos), classificam-se nas posições dos Capítulos 50 a 55 relativas aos fios, na posição 56.07, como cordéis, cordas e cabos ou na posição 58.08 como tranças. O quadro abaixo destina-se a precisar, em cada caso, sua classificação.
QUADRO SINÓPTICO I Para a classificação de fios e cordéis, cordas e cabos. Tipo (*) Características das quais depende a classificação Classificação Reforçados com fios de metal Em qualquer caso Posição 56.07 Fios metálicos Em qualquer caso Posição 56.05 Fios revestidos por enrolamento, exceto os das posições 51.10 e 56.05, fios de froco (chenille) e fios denominados de cadeia (chaînette)
Em qualquer caso
Posição 56.06 Fios obtidos por entrançamento 1) Apresentando um entrançado cerrado e uma estrutura compacta 2) Outros Posição 56.07
Posição 58.08 Outros: – De seda ou de desperdícios de seda (**) 1) De título inferior ou igual a 20.000 decitex 2) De título superior a 20.000 decitex Capítulo 50 Posição 56.07 – De lã, de pelos ou de crina Em qualquer caso Capítulo 51 – De linho ou de cânhamo 1) Polidos ou lustrados: a) De título igual ou superior a 1.429 decitex b) De título inferior a 1.429 decitex 2) Não polidos nem lustrados: a) De título inferior ou igual a 20.000 decitex b) De título superior a 20.000 decitex
Posição 56.07 Capítulo 53
Capítulo 53 Posição 56.07 – De cairo (fibra de coco) 1) De uma ou duas extremidades 2) De três ou mais extremidades Posição 53.08 Posição 56.07 – De papel Em qualquer caso Posição 53.08 – De algodão ou de outras fibras vegetais 1) De título inferior ou igual a 20.000 decitex 2) De título superior a 20.000 decitex Capítulos 52 ou 53 Posição 56.07 – De fibras sintéticas ou artificiais, incluindo os fios constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54 (**) 1) De título inferior ou igual a 10.000 decitex 2) De título superior a 10.000 decitex Capítulos 54 ou 55 Posição 56.07
Notas () As características a ser levadas em consideração para a classificação dos fios formados por matérias têxteis misturadas são também válidas para as misturas que são classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da Seção XI (ver Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção). (*) O pelo de Messina (crina de Florença) da posição 50.06, os multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a 5 voltas por metro, bem como os monofilamentos do Capítulo 54 e os filamentos sintéticos ou artificiais apresentados sob forma de cabos do Capítulo 55 não se incluem, em nenhum caso, na posição 56.07. 3) Fios acondicionados para venda a retalho. (Nota 4 da Seção XI) Algumas posições dos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55 contém disposições relativas aos fios têxteis acondicionados para venda a retalho. Para se classificarem nestas posições, os fios devem satisfazer os critérios que figuram no quadro sinóptico II, abaixo. Todavia, os fios mencionados a seguir nunca se consideram acondicionados para venda a retalho: a) Fios simples de seda ou de desperdícios de seda, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais contínuas ou descontínuas, qualquer que seja o modo de apresentação. b) Fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tingidos ou estampados, de título inferior ou igual a 5.000 decitex, qualquer que seja o modo de apresentação. c) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de seda ou de desperdícios de seda qualquer que seja o modo de apresentação. d) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais apresentados em meadas. e) Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tingidos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título inferior ou igual a 133 decitex.