DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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53.08 - Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. 5308.10 - Fios de cairo (fibra de coco) 5308.20 - Fios de cânhamo 5308.90 - Outros
A) Fios de outras fibras têxteis vegetais. Este grupo compreende os fios obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das fibras de cânhamo da posição 53.02, das fibras têxteis vegetais da posição 53.05 ou de outras fibras vegetais incluídas em Seções diferentes da presente Seção XI e, particularmente, no Capítulo 14 (por exemplo, fibras de sumaúma (capoque) ou de tampico (ístle, cânhamo de Tampico)). Estes fios não estão, porém, compreendidos nesta posição quando satisfaçam a definição de cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07 (ver parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI). Os fios de cânhamo destinam-se tanto à fabricação de tecidos, como a costurar calçado, artigos de seleiro ou de correeiro, etc. Os fios do presente grupo podem apresentar-se acondicionados para venda a retalho ou terem sido tratados como se indica na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI. Os fios deste grupo combinados com fios de metal, em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios metalizados classificam-se na posição 56.05. B) Fios de papel. Este grupo compreende os fios de papel (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos), mesmo sob a forma de cordéis, cordas ou cabos, não entrançados, acondicionados ou não para venda a retalho. Estes fios classificam-se nesta posição, quer tenham sido ou não sujeitos ao tratamento indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI. Os fios simples de papel incluídos nesta posição, obtêm-se torcendo-se ou enrolando-se sobre si mesmos, longitudinalmente, tiras de papel umedecidas e, por vezes, revestidas. Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos obtêm-se a partir dos fios simples. Excluem-se do presente grupo: a) As tiras de papel dobradas uma ou mais vezes no sentido do comprimento (lâminas de papel) (Capítulo 48). b) Os fios de papel combinados com fios metálicos, em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios de papel metalizados (posição 56.05). c) Os fios de papel reforçados com metal, bem como os cordéis, cordas e cabos, de fios de papel entrançados (posição 56.07).
53.09 - Tecidos de linho. 5309.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: 5309.11 -- Crus ou branqueados 5309.19 -- Outros 5309.2 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: 5309.21 -- Crus ou branqueados 5309.29 -- Outros
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de linho. Estes tecidos utilizam-se, de acordo com as suas características para confecção de roupa interior (lingerie) de fina qualidade, vestuário, lençóis e outras roupas de cama, de mesa, etc. Os tecidos de linho também servem para invólucros exteriores de colchões, para fabricar sacos, toldos, velas de embarcações, etc. Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
53.10 - Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. 5310.10 - Crus 5310.90 - Outros
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, da posição 53.03. Estes tecidos utilizam-se na fabricação de sacos ou de outras embalagens, como tecido de suporte para linóleos, como tecidos para guarnição de interiores, etc.
53.11 - Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se entende aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios da posição 53.08. Estes tecidos utilizam-se, conforme as suas características, para embalagens, para fabricação de velas de embarcações, de toldos, de sacos, de roupa para casa, de esteiras, como tecidos de suporte para linóleos, etc. Os tecidos fabricados com tiras de papel classificam-se na posição 46.01.
Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais