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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 490

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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53.05 - Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). A presente posição compreende as fibras têxteis vegetais, extraídas das folhas ou dos frutos de determinadas plantas da classe das monocotiledôneas (por exemplo, o coco, o abacá (cânhamo- de-manilha) ou o sisal) ou, no que diz respeito ao rami, provenientes dos caules das plantas da classe das dicotiledôneas da família urticaceae e que não se encontram especificadas nem compreendidas noutras posições. Na maior parte dos casos, estas fibras são mais rugosas e menos finas que as fibras têxteis liberianas da posição 53.03. Em geral, estas fibras classificam-se na presente posição, quer se apresentem em bruto, quer preparadas para fiação (por exemplo, em fitas cardadas ou penteadas), quer em estopas ou em desperdícios filamentosos (resultantes principalmente da penteação), quer em desperdícios de fios (recolhidos principalmente durante a fiação ou a tecelagem), quer ainda em fiapos (provenientes do desfiamento de cordas usadas, trapos, etc.). Todavia, as fibras provenientes de matérias vegetais que, em bruto ou em determinadas formas, cabem no Capítulo 14 (em especial, a sumaúma (capoque)) só se classificam na presente posição quando tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matérias têxteis, por exemplo, desde que tenham sido pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação. Entre as fibras têxteis vegetais compreendidas na presente posição, podem citar-se as seguintes: O cairo. As fibras de coco (coir) provém do invólucro externo dos cocos; são fibras grosseiras, quebradiças e de cor castanha. Classificam-se sempre nesta posição, quer se apresentem em fardos ou em feixes. O abacá. As fibras de abacá (ou cânhamo-de-manilha) obtém-se raspando-se com faca ou mecanicamente o pecíolo das folhas de algumas bananeiras (Musa textilis Nee) cultivadas principalmente nas Filipinas. Esta posição compreende a filaça penteada ou tratada de qualquer outro modo para fiação (mas não fiada), que se apresenta habitualmente em fitas ou mechas. As fibras de abacá, muito resistentes às intempéries e à ação da água do mar, utilizam-se principalmente na fabricação de cabos para a navegação ou pesca. Servem também para fabricar tecidos grosseiros e tranças para chapéus e artigos de uso semelhante. O rami. As fibras do rami provêm do líber de certas plantas, entre as quais principalmente da Boehmeria tenacissima (Rhea ou rami verde) e da Boehmeria nivea (China-grass ou rami branco), cultivadas sobretudo nos países quentes do Extremo Oriente. Na ocasião da colheita, o rami corta-se rente ao solo e coloca-se em molhos (rami em bruto). Em seguida, é descascado, ainda verde ou já seco, manual ou mecanicamente, para separar a parte fibrosa do caule (rami descascado) da parte lenhosa interna. O rami descascado apresenta-se, em geral, em tiras compridas. A matéria fibrosa assim obtida é então desengomada, a fim de eliminar, por diversos processos (geralmente por meio de lixívias alcalinas), as matérias pécticas que aglutinam as fibras entre si. O rami desengomado, escorrido e seco, apresenta-se em filaça de cor branco-nacarada. A alfa e o esparto. As fibras da alfa ou do esparto provêm das folhas destes vegetais. Só se incluem nesta posição quando laminadas, recalcadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo tendo em vista a sua utilização como têxteis. As folhas em bruto classificam-se no Capítulo 14. O aloés (fibras de aloés). O abacaxi (ananás). Estas fibras, também conhecidas sob os nomes de Curaná (Amazônia), Pina (México) ou Silkgrass, extraem-se das folhas do abacaxi (ananás), planta da família Bromeliaceae. Pertencem também a esta família as fibras de Pita floja ou Colômbia pita ou arghan, de Caroá (Brasil), de Karatas, etc. O cânhamo do Haiti (Agave foetida). O cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea), também conhecido por Piteira (Brasil). O henequém (Agave fourcroydes). O tampico (istle ou ixtle, cânhamo de Tampico ou mexicano). Estas fibras, extraídas da Agave funkiana ou da Agave lechugilla, utilizam-se sobretudo na fabricação de escovas e semelhantes, classificando-se habitualmente na posição 14.04. Todavia, incluem-se sempre na presente posição, desde que tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil. A maguey ou cantala. Estas fibras provêm da Agave cantala (Filipinas ou Indonésia) ou da Agave tequilana (México). O Phormium tenax (cânhamo ou linho da Nova Zelândia). A pita (Agave americana). A sanseviéria, conhecida também por Bowstring hemp ou Ife hemp. O sisal (Agave sisalana). A turfa bérandine (ou béraudine). Estas fibras extraem-se de uma turfa lenhosa. Só se incluem nesta posição se tiverem sofrido tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil; caso contrário, classificam-se na posição 27.03. A tifa (tabua, bunho). Estas fibras extraem-se da planta que tem o mesmo nome. Não devem confundir-se com os pelos curtos que cobrem as sementes dessas plantas, os quais se utilizam para enchimento ou estofamento (de boias salva-vidas, brinquedos, etc.); esses pelos classificam-se na posição 14.04. A iúca. O branqueamento e o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.

53.06 - Fios de linho. 5306.10 - Simples 5306.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

Esta posição abrange os fios de linho, ou seja, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de linho ou das estopas de linho, da posição 53.01. Estes fios não estão, porém, compreendidos nesta posição quando satisfaçam a definição de cordéis, etc., da posição 56.07 (ver parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI). Os fios desta posição podem apresentar-se acondicionados ou não para venda a retalho ou terem sofrido o tratamento referido na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI. Os fios de linho combinados com fios de metal em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios de linho metalizados classificam-se na posição 56.05.

53.07 - Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. 5307.10 - Simples 5307.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

Esta posição compreende os fios obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das fitas de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, da posição 53.03. Estes fios não estão, porém, compreendidos nesta posição quando satisfaçam a definição de cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07 (ver parte I-B 2), das Considerações Gerais da Seção XI).