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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 489

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800489 489 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O cânhamo a que se refere esta posição é apenas o Cannabis sativa L. É uma planta que se cultiva em solos e climas mais variados. As fibras, contidas no líber do caule, são extraídas por uma série de operações semelhantes às descritas para o linho na Nota Explicativa da posição 53.01. Esta posição compreende: 1) O cânhamo em bruto, tal como se apresenta depois de colhido, debulhado ou não. 2) O cânhamo macerado, cujas fibras, descoladas parcialmente da cana, ainda lhe estão aderentes. 3) O cânhamo espadelado, ou seja unicamente a filaça, constituída por feixes de fibras (filamentos têxteis) que ultrapassam, por vezes, 2 m de comprimento. 4) A filaça de cânhamo penteada ou tratada por qualquer outro processo para fiação (mas não fiada), apresentada geralmente em fitas ou mechas. 5) As estopas e desperdícios filamentosos de cânhamo, que provêm, em geral, da espadelagem e sobretudo da penteação, bem como os desperdícios dos fios de cânhamo, recolhidos especialmente no decorrer da fiação ou da tecelagem, etc., e os fiapos de cânhamo provenientes do desfiamento de cordas usadas, trapos, etc. Estes desperdícios incluem-se na presente posição, quer se utilizem em fiação (podendo então apresentar-se em fitas ou mechas), quer não; neste último caso, utilizam-se, por exemplo, como material de enchimento ou estofamento ou de calafetagem ou para fabricação de papel. O tratamento da algodoação (semelhante ao utilizado para o linho), o branqueamento ou o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição. Excluem-se desta posição: a) Os vegetais filamentosos, designados frequentemente por “cânhamo”, mas que não se devem confundir com o verdadeiro cânhamo da presente posição, e em especial: 1) O tampico (istle) ou cânhamo de Tampico (pita, agave) (posições 14.04 ou 53.05). 2) O cânhamo de Gambo ou de Ambari (Hibiscus canabinus); o cânhamo Rosella (Hibiscus sabdariffa); o cânhamo de Abutilon (Abutilon avicennae); o cânhamo da Índia, de Suna, de Madras, de Calcutá, de Bombaim ou de Benares (Crotalaria juncea); e o cânhamo de Queensland (Sida) (posição 53.03). 3) O cânhamo do Haiti (Agave foetida), o abacá (cânhamo-de-manilha), o cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea) e o cânhamo ou linho da Nova Zelândia (Phormium tenax) (posição 53.05). b) Os desperdícios lenhosos (canas) provenientes da preparação das fibras de cânhamo (posição 44.01). c) Os fios de cânhamo (posição 53.08). d) Os trapos e, em especial, as cordas inutilizadas (Capítulo 63).

53.03 - Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). 5303.10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas 5303.90 - Outros

Esta posição compreende todas as fibras têxteis extraídas do líber do caule das plantas da classe das dicotiledôneas, exceto o linho (posição 53.01), o cânhamo (posição 53.02) e o rami (posição 53.05). As fibras têxteis liberianas, compreendidas nesta posição, são mais suaves ao tato que a maior parte das fibras vegetais da posição 53.05 e possuem, além disso, uma maior finura. Entre as fibras liberianas da presente posição, citam-se: 1) A juta verdadeira (true jute), cujas duas principais variedades são o Corchorus capsularis ou juta branca e o Corchorus olitorius ou juta ruiva, também denominada Tossa. 2) O Hibiscus cannabinus, comercialmente conhecido sob os nomes de cânhamo de hibisco, cânhamo de Gambo (Gambo hemp), juta do Sião, kénaf, juta de Bimli (Bimlipatan jute), cânhamo de Ambari, papoula-de-são-francisco, Dah, Meshta, etc. 3) O Hibiscus sabdariffa, comercialmente conhecido sob os nomes de cânhamo Rosella ou roselle, juta do Sião, kénaf, juta de Java, etc. 4) O Abutilon avicennae, também conhecido por cânhamo de abutilon, juta da China, juta de Tien-Tsin, Ching-Ma, King-Ma, etc. 5) A giesta, cujas fibras provêm da parte liberiana dos caules do Spartium junceum (giesta de Espanha) ou do Cytisus scoparius (giesta comum). 6) A Urena lobata e a Urena sinuata, que possuem nomes diferentes conforme o seu país de origem: juta do Congo, juta de Madagascar ou paka, Malva blanca ou Cadillo (Cuba), Guaxima, Aramina ou Malva roxa (carrapicho) (Brasil), Caesarweed (Flórida). 7) A Crotalaria juncea, conhecida sob os nomes de cânhamo da Índia, cânhamo de Suna, cânhamo de Madras, cânhamo de Calcutá, cânhamo de Bombaim, cânhamo de Benares ou juta de Julburpur. 8) A Sida, conhecida principalmente sob os nomes de Escobilla, Malvaisco, cânhamo de Queensland ou juta de Cuba. 9) A Thespesia, conhecida como Polompon (Vietnã). 10) A Abroma augusta, conhecida sob os nomes de Devil’s Cotton ou linho indiano. 11) A Clappertonia ficifolia, conhecida sob os nomes de Punga (Congo) ou Guaxima (Brasil). 12) A Triumfetta, conhecida sob os nomes de Punga (Congo) ou Carrapicho (Brasil). 13) As urtigas. A presente posição compreende: I) As matérias fibrosas em bruto (caules ainda não macerados nem descascados); as fibras maceradas; as fibras descascadas (extraídas mecanicamente), isto é, apenas a filaça constituída por feixes de fibras - filamentos têxteis - que ultrapassam, às vezes, 2 m de comprimento; e os cuttings, constituídos pela extremidade inferior da filaça que se corta e vende separadamente. Todavia, as matérias vegetais que se incluem no Capítulo 14, quando em bruto ou sob determinadas formas (os caules de giesta, por exemplo), só se classificam na presente posição quando tenham sido trabalhadas para serem utilizadas como matérias têxteis (por exemplo, pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação). II) As filaças cardadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo para fiação, que, em geral, se apresentam em fitas. III) As estopas e desperdícios filamentosos, provenientes, em geral, da cardação ou da penteação de fibras liberianas; os desperdícios de fios dessas fibras, recolhidos principalmente durante a fiação ou a tecelagem, e os fiapos obtidos por desfiamento de trapos, ou cordas inutilizadas. As estopas e os desperdícios incluem-se nesta posição, quer sejam utilizáveis em fiação (podendo apresentar-se, então, em fitas), quer não; neste último caso, utilizam-se, por exemplo, como material de enchimento ou estofamento ou de calafetagem ou para fabricação de papel, feltro, etc. O branqueamento ou o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição. Excluem-se também da presente posição: a) Os caules de giesta (posição 14.04). b) As estopas medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para fins medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05). c) Os fios de juta ou de outras fibras liberianas desta posição (posição 53.07). d) Os trapos e, em especial, as cordas inutilizadas (Capítulo 63).