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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 493

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800493 493 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O presente Capítulo abrange os filamentos sintéticos ou artificiais, os fios e os tecidos obtidos desses filamentos, bem como as misturas de matérias têxteis que lhe estejam equiparadas pela aplicação da Nota 2 da Seção XI. Compreende igualmente os monofilamentos e outros produtos das posições 54.04 ou 54.05, bem como os tecidos dessas matérias. Os cabos de filamentos, exceto os definidos na Nota 1 do Capítulo 55, também se classificam nesta posição. Utilizam-se, em geral, na fabricação de filtros para cigarros, enquanto os cabos de filamentos do Capítulo 55 são utilizados na fabricação de fibras descontínuas. O presente Capítulo não compreende: a) Os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06. b) Os produtos do Capítulo 40 e, principalmente, os fios e cordas da posição 40.07. c) Os produtos do Capítulo 55 e, principalmente, as fibras descontínuas, os fios e os tecidos de fibras descontínuas, bem como os desperdícios de filamentos (incluindo os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos). d) As fibras de carbono e suas obras da posição 68.15. e) As fibras de vidro e suas obras da posição 70.19.

54.01 - Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. 5401.10 - De filamentos sintéticos 5401.20 - De filamentos artificiais

A presente posição abrange as linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, na acepção das disposições da parte I-B 4) das Considerações Gerais da Seção XI. Estas linhas não são, no entanto, incluídas nesta posição quando sejam consideradas cordéis, etc., da posição 56.07 (ver a parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI). As linhas da presente posição podem apresentar-se acondicionadas ou não para venda a retalho ou ter sido tratadas como se indica na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI. Excluem-se igualmente desta posição os fios simples e os monofilamentos, mesmo se utilizados como linhas para costurar (posições 54.02, 54.03, 54.04 ou 54.05, conforme o caso).

54.02 - Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex (+). 5402.1 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados: 5402.11 -- De aramidas 5402.19 -- Outros 5402.20 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados 5402.3 - Fios texturizados: 5402.31 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples 5402.32 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples 5402.33 -- De poliésteres 5402.34 -- De polipropileno 5402.39 -- Outros 5402.4 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: 5402.44 -- De elastômeros 5402.45 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas 5402.46 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 5402.47 -- Outros, de poliésteres 5402.48 -- Outros, de polipropileno 5402.49 -- Outros 5402.5 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: 5402.51 -- De náilon ou de outras poliamidas 5402.52 -- De poliésteres 5402.53 -- De polipropileno 5402.59 -- Outros 5402.6 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5402.61 -- De náilon ou de outras poliamidas 5402.62 -- De poliésteres 5402.63 -- De polipropileno 5402.69 -- Outros

A presente posição engloba os fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar). Ela inclui: 1) Os monofilamentos com menos de 67 decitex. 2) Os multifilamentos constituídos pela justaposição de um certo número de monofilamentos (de dois a várias centenas), obtidos, em geral, em fieiras de orifícios múltiplos. Estes multifilamentos incluem-se na presente posição quer não tenham sido ainda submetidos à operação de torção, quer se apresentem já torcidos (fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos). Assim, incluem-se nesta posição: 1º) Os fios não torcidos, obtidos pelo processo de fiação em paralelo. Os cabos de filamentos não abrangidos pelo Capítulo 55 incluem-se igualmente na presente posição. 2º) Os fios torcidos obtidos quer por torção simples de fios não torcidos, quer diretamente pelo processo de fiação em torção em máquinas próprias para esse efeito. 3º) Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, resultantes da reunião por torção dos fios simples acima indicados, incluindo os obtidos a partir de monofilamentos da posição 54.04 (ver a parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI). Todavia, os fios acima mencionados só se classificam nesta posição desde que não sejam considerados como cordéis, etc., da posição 56.07, nem como fios acondicionados para venda a retalho da posição 54.06 (ver a parte I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).