DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800494 494 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Além das formas comuns de apresentação dos fios não acondicionados para venda a retalho, alguns dos fios da presente posição podem também apresentar-se enrolados sem suporte (meadas, novelos, etc.). Independentemente das exclusões já mencionadas, esta posição não compreende: a) Os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas da posição 54.04. b) Os cabos de filamentos sintéticos de comprimento superior a 2 m da posição 55.01. c) Os cabos de filamentos sintéticos de comprimento inferior a 2 m da posição 55.03. d) Os tops ou fitas de preparação da posição 55.06. e) Os fios metálicos que contenham filamentos sintéticos em qualquer proporção, bem como os fios metalizados constituídos por filamentos sintéticos (posição 56.05).
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Notas Explicativas de subposições. Subposições 5402.31 a 5402.39 Consideram-se fios texturizados os fios modificados por operações mecânicas ou físicas (por exemplo, torção, destorção, falsa torção, compressão, eriçamento, termofixação ou a combinação de várias destas operações), processos que permitem frisar, gofrar, encaracolar, etc. cada fibra. Quando estiradas, as fibras podem de novo apresentar-se, parcial ou inteiramente, retilíneas, recuperando, porém, a sua forma inicial, quando a tensão cessa. Os fios texturizados caracterizam-se por um grande volume ou por uma elevada capacidade de alongamento. A grande elasticidade destes dois tipos torna-os particularmente apropriados para fabricação de artigos com elasticidade (por exemplo, meias-calças, meias ou roupas interiores), enquanto o maior volume do fio confere aos tecidos um toque suave e macio. Os fios texturizados distinguem-se dos fios não texturizados pela presença de ondulações características, de pequenos anéis ou de filamentos menos retilíneos no fio. Subposição 5402.46 A presente subposição engloba os fios constituídos por fibras cujas moléculas se apresentam parcialmente orientadas. Estes fios, em geral de forma achatada, não se utilizam diretamente na produção de tecidos, devendo ser previamente submetidos a uma operação de estiramento ou de estiramento com texturização. São igualmente conhecidos pela designação de “POY”.
54.03 - Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex. 5403.10 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 5403.3 - Outros fios, simples: 5403.31 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 5403.32 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 5403.33 -- De acetato de celulose 5403.39 -- Outros 5403.4 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5403.41 -- De raiom viscose 5403.42 -- De acetato de celulose 5403.49 -- Outros
As disposições da Nota Explicativa da posição 54.02 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.
54.04 - Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. 5404.1 - Monofilamentos: 5404.11 -- De elastômeros 5404.12 -- Outros, de polipropileno 5404.19 -- Outros 5404.90 - Outras
A presente posição compreende: 1) Os monofilamentos sintéticos, isto é, os filamentos isolados obtidos por passagem por uma fieira. Os monofilamentos só se incluem na presente posição quando o seu título for igual ou superior a 67 decitex, sem que a maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm. Os monofilamentos desta posição podem apresentar qualquer forma, bem como ter sido obtidos não apenas por extrusão, mas também por laminagem ou fusão. 2) As lâminas e formas semelhantes, de matérias têxteis sintéticas, cuja largura não seja superior a 5 mm, quer tenham sido obtidas por passagem por uma fieira de orifícios de seção transversal alongada, quer tenham sido cortadas em tiras ou folhas de matérias sintéticas. Também se incluem na presente posição, quando a sua largura aparente (isto é, dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos) não for superior a 5 mm, os seguintes produtos: 1º) Lâminas dobradas longitudinalmente. 2º) Tubos achatados, dobrados ou não longitudinalmente. 3º) Lâminas e os artigos mencionados nos números 1º) e 2º), acima, comprimidos ou torcidos. Quando a largura (ou largura aparente) destes artigos não for uniforme, a sua classificação efetuar-se-á considerando a largura média. A presente posição compreende ainda as lâminas e formas semelhantes retorcidas ou retorcidas múltiplas. Todos estes produtos apresentam-se, geralmente, em grandes comprimentos, mas permanecem classificados nesta posição mesmo quando são cortados em comprimentos curtos ou acondicionados para venda a retalho. Podem utilizar-se na fabricação de escovas, raquetes, linhas para pesca, correias, tranças, tecidos para assentos, tules, em cirurgia, etc. Excluem-se desta posição: a) Os monofilamentos sintéticos esterilizados (posição 30.06).