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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 495

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800495 495 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Os monofilamentos sintéticos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm, bem como as lâminas e tubos achatados, de matérias têxteis sintéticas (incluindo as lâminas e tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (palha artificial, por exemplo), desde que a sua largura aparente, isto é, dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos, seja superior a 5 mm (Capítulo 39). c) Os monofilamentos sintéticos com título inferior a 67 decitex, da posição 54.02. d) As lâminas e formas semelhantes do Capítulo 56. e) Os monofilamentos sintéticos providos de anzóis ou de qualquer modo armados em linhas para pesca (posição 95.07). f) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes (posição 96.03).

54.05 - Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. As disposições da Nota Explicativa da posição 54.04 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

54.06 - Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. Esta posição abrange os fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho, na acepção das disposições da parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI.

54.07 - Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. 5407.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres 5407.20 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 5407.30 - “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI 5407.4 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: 5407.41 -- Crus ou branqueados 5407.42 -- Tintos 5407.43 -- De fios de diversas cores 5407.44 -- Estampados 5407.5 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: 5407.51 -- Crus ou branqueados 5407.52 -- Tintos 5407.53 -- De fios de diversas cores 5407.54 -- Estampados 5407.6 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: 5407.61 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 5407.69 -- Outros 5407.7 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: 5407.71 -- Crus ou branqueados 5407.72 -- Tintos 5407.73 -- De fios de diversas cores 5407.74 -- Estampados 5407.8 - Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: 5407.81 -- Crus ou branqueados 5407.82 -- Tintos 5407.83 -- De fios de diversas cores 5407.84 -- Estampados 5407.9 - Outros tecidos: 5407.91 -- Crus ou branqueados 5407.92 -- Tintos 5407.93 -- De fios de diversas cores 5407.94 -- Estampados

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos sintéticos ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.04, abrangendo, assim, uma grande variedade de tecidos para vestuário, forros, guarnição de interiores, para artigos para acampamento, paraquedas, etc. Excluem-se desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) Os tecidos de monofilamentos sintéticos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou formas semelhantes de largura aparente superior a 5 mm, de matérias têxteis sintéticas (posição 46.01). c) Os tecidos de fibras sintéticas descontínuas (posições 55.12 a 55.15). d) As telas para pneumáticos da posição 59.02. e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.