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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 496

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800496 496 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

54.08 - Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. 5408.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 5408.2 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: 5408.21 -- Crus ou branqueados 5408.22 -- Tintos 5408.23 -- De fios de diversas cores 5408.24 -- Estampados 5408.3 - Outros tecidos: 5408.31 -- Crus ou branqueados 5408.32 -- Tintos 5408.33 -- De fios de diversas cores 5408.34 -- Estampados

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos artificiais ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.05, abrangendo, assim, uma grande variedade de tecidos para vestuário, forros, guarnição de interiores, artigos para acampamento, paraquedas, etc. Excluem-se desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) Os tecidos de monofilamentos artificiais cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou formas semelhantes de largura aparente superior a 5 mm, de matérias têxteis artificiais (posição 46.01). c) Os tecidos de fibras artificiais descontínuas (posição 55.16). d) As telas para pneumáticos da posição 59.02. e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.


Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Nota. 1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições: a) Comprimento do cabo superior a 2 m; b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro; c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex; d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento; e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex. Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04. CONSIDERAÇÕES GERAIS O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI. As fibras sintéticas ou artificiais a que se referem as Considerações Gerais do Capítulo 54 incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem como fibras descontínuas (“fibras curtas”) ou como cabos de filamentos. Este Capítulo também compreende, de uma forma geral, os produtos obtidos durante a transformação destas fibras descontínuas ou destes cabos em fios, e os tecidos de fibras descontínuas. Engloba ainda os produtos têxteis misturados que sejam assemelhados aos produtos acima, por aplicação da Nota 2 da Seção XI. As fibras sintéticas ou artificiais descontínuas são, em geral, fabricadas pela passagem da matéria-prima através de uma fieira que apresenta, de um modo geral, um grande número de orifícios (às vezes, vários milhares); o seccionamento dos cabos (tomados um a um ou agrupados longitudinalmente os provenientes de várias fieiras) é efetuado, depois de eventual estiramento, logo à saída da fieira ou depois de terem sido submetidos a operações tais como lavagem, branqueamento ou tingimento. As fibras podem ser cortadas em comprimentos diferentes conforme a matéria constitutiva, o tipo de fio que se pretende fabricar, a natureza do têxtil com o qual se pretende misturá-las, etc.; em geral, as fibras sintéticas ou artificiais descontínuas apresentam um comprimento compreendido entre 25 e 180 mm. Os desperdícios de filamentos ou de fibras descontínuas sintéticas ou artificiais (incluindo os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos) incluem-se no presente Capítulo. Este Capítulo não compreende: a) As fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses) da posição 56.01. b) O amianto da posição 25.24 e os artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13. c) As fibras de carbono e as obras destas fibras, da posição 68.15. d) As fibras de vidro e as obras destas fibras, da posição 70.19.

55.01 - Cabos de filamentos sintéticos. 5501.1 - De náilon ou de outras poliamidas: 5501.11 -- De aramidas 5501.19 -- Outros 5501.20 - De poliésteres 5501.30 - Acrílicos ou modacrílicos