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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 497

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800497 497 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5501.40 - De polipropileno 5501.90 - Outros

A fabricação dos cabos de filamentos sintéticos encontra-se descrita nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Todavia, apenas se classificam na presente posição os cabos que satisfaçam as seguintes condições (ver a Nota 1 do presente Capítulo): A) Comprimento superior a 2 m. B) Sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro. C) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex. D) Os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento. E) Título total do cabo superior a 20.000 decitex. Com a condição prevista na alínea D), acima, pretende-se garantir que os cabos se encontrem efetivamente em condições de serem convertidos em fibras descontínuas. Depois da fiação, os filamentos sintéticos apresentam uma estrutura insuficientemente orientada; para se lhes comunicar as qualidades requeridas, torna-se necessário estirá-los, com o objetivo de orientar suas moléculas. Os cabos estirados conservam sempre uma certa elasticidade, se bem que, em geral, se partem antes mesmo de o alongamento ter atingido 100 % do seu comprimento. Em contrapartida, os cabos que não tenham sido estirados após a fabricação, podem sofrer uma distensão de até três ou quatro vezes o seu comprimento sem que se partam. Os cabos da presente posição utilizam-se, em geral, na fabricação de fibras sintéticas descontínuas. Para este efeito, são submetidas a uma das seguintes operações: 1) Corte de fibras curtas e transformação em fitas, mechas e fios por processos de fiação semelhantes aos do algodão ou da lã. 2) Transformação em fitas de preparação (tops) pelo processo denominado tow-to-top (ver a Nota Explicativa da posição 55.06). Excluem-se desta posição: a) Os conjuntos de filamentos sintéticos não estirados que satisfaçam as condições previstas nas alíneas A, B e C anteriores, qualquer que seja o seu título total, ou de filamentos sintéticos estirados de título não superior a 20.000 decitex (posição 54.02). b) Os conjuntos de filamentos sintéticos de título unitário de 67 decitex ou mais, sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro, estirados ou não, independentemente do título total (posição 54.04, caso a maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm, e Capítulo 39 no caso contrário). c) Os cabos de filamentos sintéticos que satisfaçam as condições previstas nas alíneas B e C, acima, com um comprimento não superior a 2 m, estirados ou não, independentemente do título total (posição 55.03).

55.02 - Cabos de filamentos artificiais. 5502.10 - De acetato de celulose 5502.90 - Outros

A Nota Explicativa da posição 55.01 aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição, exceto no que diz respeito às disposições da Nota 1 d) do presente Capítulo.

55.03 - Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. 5503.1 - De náilon ou de outras poliamidas: 5503.11 -- De aramidas 5503.19 -- Outras 5503.20 - De poliésteres 5503.30 - Acrílicas ou modacrílicas 5503.40 - De polipropileno 5503.90 - Outras

A fabricação destas fibras encontra-se descrita nas Considerações Gerais deste Capítulo. As fibras da presente posição, que se apresentam normalmente em fardos comprimidos, podem, na maioria das vezes, distinguir-se dos desperdícios da posição 55.05, pelo fato de que, em particular, cada remessa é constituída por uma massa de fibras cortadas, em geral, com comprimentos uniformes, enquanto os desperdícios consistem habitualmente em fibras de diferentes comprimentos. Esta posição compreende, além das fibras em massas atrás referidas, os cabos de filamentos sintéticos de comprimento não superior a 2 m, desde que o título unitário dos filamentos seja inferior a 67 decitex. Os cabos cujo comprimento exceda 2 m classificam-se nas posições 54.02 ou 55.01. As fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação, classificam-se na posição 55.06.

55.04 - Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. 5504.10 - De raiom viscose 5504.90 - Outras

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.03 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

55.05 - Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). 5505.10 - De fibras sintéticas 5505.20 - De fibras artificiais

A presente posição inclui, de uma maneira geral, os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (filamentos e fibras descontínuas - ver as Considerações Gerais do Capítulo 54) e, entre outros: