DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800507 507 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Cuja resistência média mínima ao nó pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:
(onde R’ é a resistência média ao nó em daN). Por exemplo, os cordéis número 330 (330 m por kg) terão uma força de ruptura mínima de 98 daN e uma resistência média ao nó de 57 daN.
56.08 - Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. 5608.1 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 5608.11 -- Redes confeccionadas para a pesca 5608.19 -- Outras 5608.90 - Outras
1) Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos. Estas redes são tecidos de malha aberta fixada com nós, feitas à mão ou mecanicamente. Para se classificarem nesta posição devem apresentar-se em panos ou em peça e, contrariamente aos tecidos de rede com nó da posição 58.04, devem ser confeccionadas com cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07. 2) Redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. Ao contrário dos produtos especificados na alínea 1) acima, os artigos do presente grupo podem ser fabricados com fios têxteis e suas malhas abertas podem ou não ser fixadas por meio de nós ou por outro processo. Consideram-se “redes confeccionadas” os artigos acabados ou não para determinados usos e fabricados diretamente em forma definitiva ou obtidos a partir de peças por recorte e reunião das suas diversas partes componentes. A presença nestes artigos de alças (pegas), anéis, chumbos, boias, cordas para apertar ou outros acessórios não determina a exclusão desta posição. Só se classificam na presente posição os artigos confeccionados que não possam ser classificados numa posição mais específica da Nomenclatura. Esta posição compreende, especialmente, as redes de pesca, camuflagem, segurança, cenários teatrais, para compras e redes semelhantes (para transporte de bolas de esporte, por exemplo), redes de dormir, redes para aeróstatos, redes de proteção contra insetos, etc. Os produtos acima referidos podem ter sofrido uma impregnação que os torne, por exemplo, resistentes aos agentes atmosféricos ou à água. Excluem-se da presente posição: a) As redes em peça que apresentem as características de malha (posições 60.02 a 60.06). b) As redes para o cabelo da posição 65.05. c) As redes preparadas para esporte (redes para balizas, tênis, etc.), os puçás (camaroeiros) e outras redes semelhantes do Capítulo 95.
56.09 - Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições. Esta posição engloba os artigos fabricados com fios dos Capítulos 50 a 55, com lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 ou com cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07 e que não estejam incluídos noutras posições mais específicas da Nomenclatura. Incluem-se nesta posição os fios, cordéis, cordas ou cabos, etc., cortados em comprimentos determinados nos quais uma ou ambas as extremidades formem uma alça ou argola ou apresentem ferragens, ganchos, anéis ou outros acessórios (por exemplo, cordões para sapatos, cordas para estendais, cabos de tração), as lingas, as defensas para embarcações, as almofadas de descarga, as escadas, os esfregões (para lavar pias, ladrilhos, etc.) formados por um feixe de fios ou de cordéis dobrados ao meio e atados junto à extremidade dobrada, etc. Excluem-se desta posição: a) Os artigos de correeiro (bridões, rédeas, cabrestos, tirantes, etc.), da posição 42.01. b) Os cordéis cortados em comprimentos determinados e dotados de nós, laçadas ou ilhoses, de vidro ou metal, do tipo utilizado em mecanismos Jacquard e os outros produtos para usos técnicos da posição 59.11. c) Os tecidos e suas obras, que seguem o seu próprio regime (os cordões para sapatos fabricados com entrançados, que cabem na posição 63.07, por exemplo). d) As solas de corda para calçado (posição 64.06). e) Os aparelhos de ginástica e outros artigos do Capítulo 95.
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis Notas. 1.- No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins. 2.- O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo abrange os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos) de matérias têxteis, cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Abrange também os artigos que possuam as características de revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis (por exemplo, espessura, rigidez e resistência), mas que são utilizados para outros fins (por exemplo, colocação em paredes, em mesas ou outros móveis). Os tapetes acima descritos incluem-se no presente Capítulo, quer se apresentem na forma de tapetes confeccionados (debruados, forrados, com franjas, montados, etc.), por exemplo, os carpetes (isto é, tapetes destinados a serem colocados no centro de pisos (pavimentos), ou sobre uma escada, corredores, degraus de escada, beiras de camas ou de lareiras, quer se apresentem em rolos de comprimento indeterminado destinados a serem depois cortados. Os tapetes com base impregnada ou revestida e os que possuam, no avesso, um tecido ou um falso tecido (tecido não tecido) ou ainda uma folha ou chapa de borracha alveolar ou de plástico alveolar, também se classificam neste Capítulo.