DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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58.05 - Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas. Esta posição compreende as tapeçarias de quaisquer têxteis, quer se trate de tapeçarias tecidas à mão, quer de tapeçarias feitas à agulha sobre um tecido-base (talagarça, geralmente). A sua característica essencial consiste em serem apresentadas em forma de painéis com desenhos nitidamente individualizados e completos, muitas vezes semelhantes a quadros de pintura. A.- TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO As tapeçarias tecidas à mão obtêm-se entrelaçando à mão os fios de urdidura, estendidos no tear de tecer, com os fios de trama; estes fios de trama, de cores diversas e justapostos, ocultam a urdidura e servem ao mesmo tempo para produzir o desenho e constituir o tecido. Ao contrário do que acontece relativamente aos tecidos comuns com urdidura e trama, estes fios de trama não vão de uma ourela à outra, mas são cortados num comprimento determinado pela natureza do desenho, e apenas se entrelaçam com os fios de urdidura nos locais onde devem formar o desenho; as extremidades dos fios de trama ficam pendentes no avesso do tecido. Daí resulta que, nas tapeçarias tecidas à mão, os fios de urdidura cruzam, numa mesma linha e de uma ourela à outra da tapeçaria, uma série contínua de diferentes fios de trama. Na execução das tapeçarias tecidas à mão, podem ocorrer falhas ou fendas quando determinadas cores ficam juntas em linha vertical; estas falhas ou fendas, em geral, são recosidas no avesso. Entre as tapeçarias tecidas à mão podem citar-se as dos gêneros gobelino, flandres, aubusson e beauvais. As imitações obtidas por fabricação mecânica (em teares Jacquard ou semelhantes) de tapeçarias tecidas à mão são verdadeiros tecidos de urdidura e trama, que se classificam como tecidos ou como artigos confeccionados, conforme os casos. B.- TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA As tapeçarias feitas à agulha (também denominadas “tapeçarias de pontos”) caracterizam-se por exigirem para a sua fabricação um tecido-base (geralmente uma talagarça de malhas quadradas), no qual o motivo desejado é bordado com ajuda de uma agulha e de numerosos fios, de cores diversas. As tapeçarias feitas à agulha continuam incluídas nesta posição ainda que tenham sido rebordadas. Distinguem-se da maioria dos bordados da posição 58.10, porque o tecido-base (geralmente talagarça) se encontra completamente recoberto pelos fios do desenho, salvo na ourela. Os pontos de tapeçaria utilizados têm nomes diferentes, conforme a sua execução: petit point, gros point, ponto de cruz, duplo ponto de cruz, ponto dos Gobelinos, etc.
As tapeçarias tecidas à mão e as tapeçarias feitas à agulha, acima referidas, utilizam-se principalmente para guarnição de interiores, para recobrir paredes ou mobiliário e fabricam-se, na maior parte das vezes, com seda, lã, fibras sintéticas ou artificiais ou mesmo com fios metálicos. Estas tapeçarias permanecem incluídas nesta posição, mesmo que tenham sido debruadas, embainhadas, forradas ou recebido outro trabalho semelhante de acabamento. Mas é evidente que os artigos fabricados com tapeçarias (bolsas de senhora, almofadas, pantufas, etc.) classificam-se nas respectivas posições. Excluem-se ainda desta posição: a) Os tecidos denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie, e tapetes semelhantes (posição 57.02). b) Os sortidos compostos de peças de tecidos e de fios para confecção de tapeçarias (posição 63.08). c) As tapeçarias com mais de 100 anos (Capítulo 97).
58.06 - Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). 5806.10 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (turcos) 5806.20 - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 5806.3 - Outras fitas: 5806.31 -- De algodão 5806.32 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5806.39 -- De outras matérias têxteis 5806.40 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
A.- FITAS Na acepção da Nota 5 do presente Capítulo, consideram-se nesta posição como “fitas”: 1) Os tecidos de urdidura e trama (incluindo os veludos) tecidos em tiras de largura não superior a 30 cm e que possuam, nas duas orlas laterais, ourelas verdadeiras, planas ou tubulares. Estes artigos fabricam-se em teares especiais de urdidura e trama, permitindo alguns a fabricação simultânea de muitas fitas. Algumas dessas fitas podem apresentar ourelas não paralelas e não retilíneas. 2) As tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte (no sentido da urdidura ou diagonalmente) de tecidos com urdidura e trama, providas de uma falsa ourela em cada uma das suas duas orlas laterais ou de uma ourela verdadeira numa das orlas e de uma falsa na outra. As falsas ourelas servem para evitar o desfiamento; podem consistir, por exemplo, numa fiada de pontos de gaze (provenientes da tecelagem da peça de tecido antes do corte), numa bainha simples, ou então ser obtidas por colagem ou - como acontece com certas fitas de fibras sintéticas ou artificiais - por fusão de cada uma das orlas laterais das tiras (previamente cortadas na peça do tecido). Podem igualmente ser criados por tratamento do tecido antes do seu corte em tiras, com a finalidade de impedir as orlas dessas tiras se esfiapem. Nenhuma demarcação entre o tecido de urdidura e trama e suas falsas ourelas deve, necessariamente, ser evidente nesse caso. As tiras cortadas de tecidos com urdidura e trama, mas sem ourelas, falsas ou verdadeiras, sobre cada uma das suas orlas laterais, excluem-se da presente posição e classificam-se nas posições correspondentes aos respectivos tecidos (no que diz respeito aos viés com as orlas dobradas, ver o número 4, abaixo). 3) Os tecidos de urdidura e trama, tecidos tubularmente, cuja largura, quando planos, não exceda 30 cm. Pelo contrário, os tecidos de urdidura e trama que consistam em tiras cujas orlas laterais tenham sido reunidas em forma de tubo (por exemplo, por colagem ou fusão), depois da operação de tecelagem, excluem-se desta posição. 4) Os viés de orlas dobradas, constituídos simplesmente por tiras de largura não superior a 30 cm, quando não dobradas, cortadas obliquamente em peças de tecidos com urdidura e trama. Estes produtos, obtidos por corte de tecidos largos, não têm ourelas (verdadeiras ou falsas). Também se consideram fitas, tais como acabam de ser definidas, as cintas, correias e faixas e ainda os galões tecidos de forma idêntica.