DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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58.07 - Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. 5807.10 - Tecidos 5807.90 - Outros
Ressalvadas as condições abaixo referidas, a presente posição abrange: A) As etiquetas de quaisquer matérias têxteis (incluindo a malha) para marcar vestuário, calçado, chapéus, roupa para casa, colchões, brinquedos e outros artigos. São etiquetas utilitárias, com inscrições ou motivos particulares. Compreendem, entre outras, as etiquetas comerciais, que apresentam a marca ou o nome comercial ou, se for o caso, o emblema do fabricante ou a natureza do têxtil constitutivo do objeto (seda, raiom viscose, etc.), e as etiquetas utilizadas por particulares (alunos internos, militares, etc.) para distinguir os objetos que lhes pertencem, tendo estas, geralmente, iniciais, um local próprio para inscrição manuscrita ulterior ou, simplesmente, algarismos. B) Os emblemas, brasões, fitas e artigos semelhantes, de quaisquer matérias têxteis (incluindo a malha) do tipo que se cose na superfície exterior do vestuário, boinas, etc. (emblemas de clubes esportivos, militares, municipais ou nacionais, fitas com a designação de associações de juventude, tiras para bonés de marinheiros com o nome do navio, etc.). Todos estes artigos classificam-se nesta posição, desde que: 1) Não contenham nenhum trabalho de bordado; as inscrições ou motivos dos artigos classificados nesta posição obtêm-se em geral por tecelagem (na maioria das vezes, brocados) ou por estampagem. 2) Se apresentem em peça, em tiras ou em fitas (o que é o caso geral) ou, então, cortados em unidades de diversos feitios, sem qualquer outro trabalho de confecção. As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bordados, classificam-se na posição 58.10; os que se apresentem confeccionados de outra forma que não por corte, nas posições 61.17, 62.17 ou 63.07, conforme o caso.
58.08 - Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. 5808.10 - Tranças em peça 5808.90 - Outros
A.- TRANÇAS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO DE MALHA Além das tranças, esta parte da posição abrange produtos muito diversos concebidos, em geral, para ornamentação ou decoração de vestuário (por exemplo, vestidos, uniformes militares, paramentos, roupas de teatro) ou de artigos para guarnição de interiores, no sentido amplo do termo (por exemplo, de habitações, navios e veículos). Todos estes produtos cabem nesta posição apenas quando se apresentem com comprimento indeterminado. Podem comportar colchetes, ganchos, ilhoses, anéis ou artigos semelhantes, com caráter acessório em relação ao conjunto, desde que tais acessórios não os façam perder as características de artigos de comprimento indeterminado. Outro tanto sucede, com as mesmas reservas, quanto à incorporação a estes produtos de lantejoulas, pérolas e outros acessórios do mesmo gênero, contanto que estes acessórios não sejam aplicados por costura, caso em que estes produtos se classificariam como bordados da posição 58.10. Entre os produtos deste grupo, podem citar-se: 1) As tranças (planas, quadradas ou tubulares). São tecidos obtidos por entrelaçamento oblíquo de fios ou ainda de monofilamentos, de lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54. Nas tranças planas ou quadradas, os fios estão dispostos obliquamente, em zigue-zague ou mais complexamente, de uma ourela à outra; nas tranças tubulares, eles seguem trajetos helicoidais; nos dois casos cada metade dos fios segue em determinado sentido para cruzar com a outra metade, passando alternadamente por cima e por baixo dela, conforme um modelo determinado, na maior parte das vezes muito simples. Algumas tranças podem apresentar fios suplementares entrelaçados, quer no sentido do comprimento para reforçar a orla, quer noutro sentido qualquer para produzir um desenho.