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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 529

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800529 529 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6005.90 - Outros

Com exclusão dos veludos, pelúcias e tecidos de anéis, de malha, da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha-urdidura de largura superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha, ou que contenham, em peso, menos de 5 % de tais fios. Compreende também os tecidos de monofilamento de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifos-metila (ISO). (Ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo). Os detalhes relativos à fabricação da malha-urdidura (incluindo a obtida em teares para galões) encontram-se nas Considerações Gerais do presente Capítulo, parte A), alínea II). A malha-urdidura pode apresentar-se em diversas formas. Além dos tecidos tradicionais sem aberturas tais como os utilizados, por exemplo, para a fabricação de vestuário, deve-se mencionar a malha com espaços vazios. Os tecidos de malha com espaços vazios, obtidos em teares-urdidura e, em particular, em teares Raschel, imitam frequentemente o aspecto de tules ou de rendas, mas não devem ser confundidos com estes últimos (ver a Nota Explicativa da posição 58.04). São frequentemente utilizados para a fabricação de cortinas. Como as rendas feitas mecanicamente, as imitações de renda de malha são muitas vezes fabricadas em peças de largura determinada, que se cortam em tiras durante os trabalhos de acabamento. Essas tiras, de comprimento indeterminado, classificam-se nesta posição contanto que as suas orlas sejam paralelas e retilíneas e que a sua largura seja superior a 30 cm. Excluem-se também desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07. c) Os tecidos de malha bordados da posição 58.10. d) Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, por exemplo, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, bem como as mechas tricotadas para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para fabricação de camisas de incandescência, da posição 59.08. e) Os artigos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).

60.06 - Outros tecidos de malha. 6006.10 - De lã ou de pelos finos 6006.2 - De algodão: 6006.21 -- Crus ou branqueados 6006.22 -- Tintos 6006.23 -- De fios de diversas cores 6006.24 -- Estampados 6006.3 - De fibras sintéticas: 6006.31 -- Crus ou branqueados 6006.32 -- Tintos 6006.33 -- De fios de diversas cores 6006.34 -- Estampados 6006.4 - De fibras artificiais: 6006.41 -- Crus ou branqueados 6006.42 -- Tintos 6006.43 -- De fios de diversas cores 6006.44 -- Estampados 6006.90 - Outros

Esta posição compreende os tecidos de malha, exceto os incluídos nas posições precedentes do presente Capítulo. Compreende, por exemplo, os tecidos de malha-trama e os tecidos de crochê manual, de uma largura superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha ou que contenham, em peso, menos de 5 % de tais fios. O que se deve entender por “tecidos de malha-trama” e “tecidos de crochê manual” é especificado nas Considerações Gerais do presente Capítulo, parte A), alínea I) e parte B), respectivamente. Excluem-se também desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07. c) Os tecidos de malha bordados da posição 58.10. d) Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, por exemplo, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, bem como as mechas tricotadas para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para fabricação de camisas de incandescência, da posição 59.08. e) Os artigos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).


Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha Notas. 1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados. 2.- Este Capítulo não compreende: a) Os artigos da posição 62.12; b) Os artigos usados da posição 63.09; c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).