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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 544

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800544 544 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificam-se, também, na presente posição os tecidos em peça que apresentem, a intervalos regulares, fios não entrelaçados, fabricados de modo a poderem obter-se, por simples corte desses fios, artigos com franjas do tipo que se encontra compreendido nesta posição. Excluem-se desta posição: a) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular (posição 56.03). b) Os tecidos simplesmente cortados de forma quadrada e bordados, mas cujas orlas não apresentem franjas nem estejam embainhadas ou rematadas (posição 58.10). c) Os xales, echarpes, etc., de malha (posição 61.17). d) Os lenços de pescoço em que nenhum dos lados exceda 60 cm (posição 62.13). e) As faixas, de galardão ou de uniforme, para militares, eclesiásticos, dignitários, etc. (posição 62.17).

62.15 - Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrões. 6215.10 - De seda ou de desperdícios de seda 6215.20 - De fibras sintéticas ou artificiais 6215.90 - De outras matérias têxteis

Esta posição compreende as gravatas de qualquer espécie (mesmo aplicadas sobre dispositivos metálicos ou outros para facilitar a fixação ao colarinho), incluindo as gravatas-borboletas (laços), plastrões, etc., habitualmente de uso masculino. Também cabem na presente posição os tecidos cortados conforme modelos próprios para confecção de gravatas, mas não os tecidos simplesmente cortados em tiras de viés. Excluem-se ainda desta posição: a) As gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrões, de malha (posição 61.17). b) Os cabeções, folhos (jabôs) e artigos semelhantes da posição 62.17.

62.16 - Luvas, mitenes e semelhantes. Esta posição compreende as luvas e semelhantes de quaisquer tecidos (mesmo de renda), com exclusão das de malha. As disposições da Nota Explicativa da posição 61.16 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição. Esta posição abrange igualmente as luvas de proteção. Excluem-se, todavia, desta posição: a) As luvas para massagens, de bucha (lufa*), mesma forradas de tecido (posição 46.02). b) As luvas, mitenes e semelhantes, de papel, de pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibra de celulose (posição 48.18).

62.17 - Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. 6217.10 - Acessórios 6217.90 - Partes

A presente posição compreende os acessórios de vestuário, com exceção dos de malha, não compreendidos noutras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as de malha, excluídas as partes dos artigos da posição 62.12. A presente posição abrange, entre outros: 1) Os artigos para axilas, geralmente de tecido com borracha ou com uma folha intermediária de borracha (quando exclusivamente de plástico ou de borracha classificam-se, respectivamente, nas posições 39.26 e 40.15). 2) Os chumaços e ombreiras, de pasta (ouate), crina ou fibras de trapo, recobertas de tecido ou de feltro (as ombreiras de borracha alveolar não recobertas de tecido incluem-se na posição 40.15). 3) Os cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, mesmo elásticos; a presença, nestes artigos, de fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou com pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a classificação. 4) Os regalos, mesmo com partes exteriores de peles com pelo, desde que sejam simples guarnições. 5) Os protetores para mangas. 6) As golas para marinheiros. 7) As dragonas, galões e braçadeiras. 8) As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os obtidos unicamente por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10. 9) Os cordões com agulhetas, os alamares, etc. 10) Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente. 11) Os bolsos, mangas, golas e colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilhas de freira, aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artigos semelhantes. 12) As meias, peúgas e soquetes (mesmo de renda) e os sapatos, exceto para bebês, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior. Os artigos de comprimento indeterminado são, em geral, classificados no Capítulo 58; também se incluem nesse Capítulo, os motivos em rendas ou em bordados e certas guarnições unitárias, tais como borlas e pompons. Os artigos desta posição são frequentemente confeccionados com rendas ou bordados. Classificam-se nesta posição, quer sejam obtidos diretamente, quer resultem da reunião de rendas ou de tecidos bordados das posições 58.04 ou 58.10. Esta posição não inclui: a) Os acessórios de vestuário para bebês (posição 62.09). b) Os cintos profissionais (por exemplo, de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas) e as rosetas, que não sejam para vestuário (posição 63.07). c) As guarnições de penas (posição 67.01). d) As flores, folhagem e frutos, artificiais, na acepção da posição 67.02.