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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 543

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800543 543 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Deve salientar-se que a presente posição, diferentemente da posição 61.14, abrange igualmente os coletes apresentados isoladamente, com exclusão dos de malha. A presente posição compreende também os tecidos em peças que apresentem, a intervalos regulares, partes sem trama, que permitem obter tangas por simples recorte sem trabalho complementar, bem como as tangas já cortadas.

62.12 - Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. 6212.10 - Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto) 6212.20 - Cintas e cintas-calças 6212.30 - Modeladores de torso inteiro (Cintas-sutiãs) 6212.90 - Outros

Esta posição engloba os artigos destinados a sustentar certas partes do corpo ou peças de vestuário, bem como as suas partes. Podem fabricar-se com quaisquer tecidos, elásticos ou não, mesmo de malha. Citam-se, entre eles: 1) Os sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto). 2) As cintas e as cintas-calças. 3) Os modeladores de torso inteiro (cintas-sutiãs) (conjuntos de cintas ou cintas-calças e sutiãs ou bustiês (sutiãs de cós alto*)). 4) Os espartilhos e as cintas-espartilho, artigos geralmente guarnecidos de metal ou plástico flexíveis, que se ajustam por meio de laços ou de colchetes. 5) Os cintos com ligas, as cintas higiênicas, os suspensórios de qualquer espécie, as ligas e semelhantes e as braçadeiras para prender as mangas das camisas. 6) As cintas abdominais, de uso masculino, compreendendo as que se apresentem combinadas com uma sunga (slip). 7) As cintas para gravidez, cintas pós-parto e cintas semelhantes de correção ou de sustentação, desde que não se trate de cintas médico-cirúrgicas da posição 90.21 (ver a Nota Explicativa correspondente). Todos estes artigos podem ser guarnecidos de fitas, passamanarias, tules, rendas, acessórios de metal, borracha, etc. São também abrangidos pela presente posição os artigos de malha e suas partes, obtidos diretamente nas formas próprias, por aumento ou diminuição do número ou dimensão das malhas, destinados à confecção de artigos desta posição, mesmo que se apresentem em peças com várias unidades. Excluem-se da presente posição as cintas e espartilhos, exclusivamente de borracha (posição 40.15).

62.13 - Lenços de assoar e de bolso. 6213.20 - De algodão 6213.90 - De outras matérias têxteis

Esta posição compreende essencialmente os artigos de forma quadrada (ou aproximadamente quadrada), em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Abrange os lenços de assoar de bolso, os lenços de bolso e, por aplicação da Nota 8 do Capítulo, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço (quadrados). Estes últimos são, em geral, utilizados na cabeça, em volta do pescoço ou como ornamento da cintura. As orlas desses artigos, que podem ser retas ou festonadas, apresentam-se orladas, embainhadas, arrematadas ou com franjas obtidas geralmente na tecelagem. Os lados dos artigos com franjas devem ser medidos incluindo as franjas. Os lenços de bolso podem também ser totalmente de renda. Classificam-se também nesta posição as peças de tecidos que apresentem, a intervalos regulares, fios não entrelaçados, fabricados de modo a poderem obter-se, por simples corte desses fios, artigos com franjas da natureza dos acima descritos. A presente posição inclui também os tecidos que, além do corte que sofreram para se adaptarem às formas e dimensões requeridas, se apresentem com fios puxados de maneira a conferir- lhes a característica de lenços de assoar, de bolso ou artigos semelhantes (lenços para o pescoço), por acabar. Excluem-se desta posição: a) Os lenços de papel, de pasta (ouate) de celulose (ou de mantas de fibras de celulose) (posição 48.18). b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), simplesmente cortados de forma quadrada ou retangular (posição 56.03). c) Os tecidos simplesmente cortados de forma quadrada e bordados, mas cujas orlas não apresentem franjas nem estejam embainhadas ou rematadas (posição 58.10). d) Os lenços de assoar, de bolso ou artigos semelhantes (lenços de pescoço), em que pelo menos um dos lados exceda 60 cm, bem como os lenços de pescoço ou para os ombros, etc., que apresentem uma forma diferente da quadrada ou aproximadamente quadrada (posição 62.14).

62.14 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes. 6214.10 - De seda ou de desperdícios de seda 6214.20 - De lã ou de pelos finos 6214.30 - De fibras sintéticas 6214.40 - De fibras artificiais 6214.90 - De outras matérias têxteis

A presente posição compreende: 1) Os xales, artigos de grandes dimensões que cobrem os ombros, normalmente guarnecidos de franjas. 2) As echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis e artigos semelhantes (quadrados, por exemplo), peças de tecido de forma quadrada ou de tiras, geralmente destinados a serem utilizados em volta do pescoço ou nos ombros. 3) As mantilhas, longas echarpes ou xales leves, geralmente de renda, que se usam na cabeça e caem sobre os ombros. 4) Os véus, geralmente fabricados com tecidos finos, de malhas abertas, especialmente de tule ou de musselina e, às vezes, de renda (véus de noiva, véus de cerimônia, véus de luto, véus de religiosas, véus para chapéus de senhoras, etc.). As orlas destes artigos apresentam-se geralmente orladas, embainhadas, arrematadas ou com franjas obtidas ou não na tecelagem.