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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 542

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800542 542 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6208.92 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6208.99 -- De outras matérias têxteis

A presente posição abrange a roupa íntima de uso feminino (corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas e artigos semelhantes), com exclusão da de malha. Abrange igualmente as camisolas (camisas de noite), pijamas, déshabillés, roupões de banho (incluindo os de praia), penhoares (robes de quarto*) e artigos semelhantes, de uso feminino (vestuário utilizado em casa, geralmente). Os artigos deste tipo, de malha, classificam-se nas posições 61.08 ou 61.09, conforme o caso. Estão também excluídos desta posição os sutiãs, as cintas, os espartilhos e artigos semelhantes (posição 62.12).

62.09 - Vestuário e seus acessórios, para bebês. 6209.20 - De algodão 6209.30 - De fibras sintéticas 6209.90 - De outras matérias têxteis

Nos termos da Nota 5 a) do presente Capítulo, a expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês” compreende os artigos para crianças de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm. Entre os artigos que se incluem nesta posição podem citar-se: os vestidos de batizado, bibes, macacões para bebês, babadouros ou babeiros, luvas, mitenes e semelhantes, calçado para bebês, com exceção dos de malha, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior. Deve notar-se que os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na presente posição e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09 (Ver a Nota 5 b) deste Capítulo). Esta posição não compreende: a) As toucas para bebês (posição 65.05). b) Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19). c) Os acessórios abrangidos mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura.

62.10 - Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. 6210.10 - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 6210.20 - Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 62.01 6210.30 - Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 62.02 6210.40 - Outro vestuário de uso masculino 6210.50 - Outro vestuário de uso feminino

Com exceção do vestuário para bebês da posição 62.09, esta posição abrange o vestuário confeccionado com feltro ou falso tecido (tecido não tecido), mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, ou com tecidos (com exclusão da malha) das posições 59.03, 59.06 ou 59.07, quer de uso masculino, quer de uso feminino. Entre os artigos incluídos nesta posição podem citar-se: as capas de chuva e outros impermeáveis, vestuário para mergulhadores, vestuário de proteção contra radiações, não combinados com aparelhos respiratórios. Deve salientar-se que o vestuário suscetível de inclusão simultânea nesta posição e noutras posições deste Capítulo, exceto a posição 62.09, deve ser classificado nesta posição (ver a Nota 6 do presente Capítulo). Esta posição não compreende: a) O vestuário de papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose (posição 48.18). b) O vestuário confeccionado com produtos têxteis acolchoados em peça da posição 58.11 (posições 62.01 ou 62.02, geralmente). Ver a Nota Explicativa de subposições na parte final das Considerações Gerais do presente Capítulo. c) Os acessórios de vestuário (por exemplo, luvas, mitenes e semelhantes, da posição 62.16).

62.11 - Abrigos (Fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho; outro vestuário. 6211.1 - Maiôs (Fatos de banho), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho: 6211.11 -- De uso masculino 6211.12 -- De uso feminino 6211.20 - Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 6211.3 - Outro vestuário de uso masculino: 6211.32 -- De algodão 6211.33 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6211.39 -- De outras matérias têxteis 6211.4 - Outro vestuário de uso feminino: 6211.42 -- De algodão 6211.43 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6211.49 -- De outras matérias têxteis

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.12, relativa aos abrigos (fatos de treino) para esporte, aos macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, aos maiôs (fatos de banho), shorts (calções) e sungas (slips), de banho, bem como as da Nota Explicativa da posição 61.14 relativas aos outros vestuários, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição. Todavia, os abrigos (fatos de treino) para esporte da presente posição podem ser forrados.