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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 546

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800546 546 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Enquanto os cobertores e mantas de viagem apresentam frequentemente franjas obtidas no decorrer da tecelagem, os outros cobertores e mantas têm normalmente as orlas embainhadas, debruadas ou arrematadas de qualquer outra forma. Os tecidos em peça que apresentem, de espaço a espaço, fios não entrelaçados e que sejam fabricados de modo a poderem fornecer, por simples corte desses fios, artigos com franjas, também se classificam na presente posição. Classificam-se também nesta posição os cobertores e mantas aquecidos eletricamente. Excluem-se desta posição: a) Os cobertores e mantas de forma especial, para animais (posição 42.01). b) As colchas da posição 63.04. c) As colchas, mantas e artigos semelhantes, acolchoados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias (posição 94.04).

63.02 - Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha. 6302.10 - Roupa de cama, de malha 6302.2 - Outra roupa de cama, estampadas: 6302.21 -- De algodão 6302.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302.29 -- De outras matérias têxteis 6302.3 - Outra roupa de cama: 6302.31 -- De algodão 6302.32 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302.39 -- De outras matérias têxteis 6302.40 - Roupa de mesa, de malha 6302.5 - Outra roupa de mesa: 6302.51 -- De algodão 6302.53 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302.59 -- De outras matérias têxteis 6302.60 - Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão 6302.9 - Outra: 6302.91 -- De algodão 6302.93 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302.99 -- De outras matérias têxteis

O termo “roupa” designa os artigos, em geral de algodão ou de linho, mas por vezes também de rami, de cânhamo, de fibras sintéticas ou artificiais, etc., próprios para serem lavados. Esta posição abrange a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha. 1) A roupa de cama compreende, por exemplo, os lençóis, fronhas e capas (coberturas) para edredões ou para colchões. 2) A roupa de mesa compreende, por exemplo, as toalhas e toalhinhas (naperões*), centros de mesa, guardanapos, envoltórios ou sacas para guardanapos, bases para travessas e para copos. Deve notar-se que alguns destes artigos (por exemplo, centros de mesa de renda, veludo ou brocado) não se consideram roupa de mesa. Quando tiverem - como é geralmente o caso - características de artigos para guarnição de interiores, classificam-se na posição 63.04. 3) A roupa de toucador abrange as toalhas de rosto e de mãos (compreendendo as toalhas contínuas, em rolos), toalhas de banho, toalhas para a praia, luvas de toucador, etc. 4) A roupa de cozinha inclui principalmente as toalhas de chá e para enxugar a louça. Os artigos, tais como os de aniagem (serapilheira) para lavar ladrilhos, esfregões (pequenos artigos de forma quadrada para lavar e limpar utensílios de cozinha, pias de cozinha, etc.) e panos de pó, normalmente de tecidos mais espessos e mais grosseiros e que não correspondam à descrição de roupa de cozinha, excluem-se desta posição e classificam-se na posição 63.07. Classificam-se também nesta posição as peças de tecidos que contenham, a intervalos regulares, fios não entrelaçados concebidos para formar, por simples corte, artigos com franjas (guardanapos, por exemplo).

63.03 - Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. 6303.1 - De malha: 6303.12 -- De fibras sintéticas 6303.19 -- De outras matérias têxteis 6303.9 - Outros: 6303.91 -- De algodão 6303.92 -- De fibras sintéticas 6303.99 -- De outras matérias têxteis

A presente posição compreende: 1) Os cortinados, cortinas e reposteiros que, por exemplo, se colocam interiormente nas janelas ou que se utilizam para fechar os cenários de teatro, etc. As cortinas podem ser confeccionadas com tecido leve ou espesso. 2) Os estores, mais ou menos opacos e geralmente munidos de um dispositivo de mola para enrolamento (os de vagões de trem (carruagens de comboio*), por exemplo). 3) As sanefas, que são tiras de tecidos que se colocam na parte superior da janela para encobrir o topo das cortinas ou cortinados, ou nas camas, para fins estéticos ou decorativos. Esta posição inclui também os tecidos de malha de comprimento indeterminado, submetidos a uma confecção suficientemente característica para torná-los reconhecíveis como destinados a constituir artigos acabados desta posição, após mão-de-obra elementar: é o caso, por exemplo, dos tecidos com uma orla longitudinal adornada de um folho, e que são manifestamente concebidos para constituir uma cortina acabada por simples corte transversal no comprimento desejado e embainhamento. Excluem-se da presente posição os toldos compreendidos na posição 63.06.