DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800550 550 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) Os artigos de matérias têxteis da Seção XI: vestuário e seus acessórios (por exemplo, roupas, echarpes, meias, luvas, colarinhos), cobertores e mantas, roupa para casa (por exemplo, lençóis, toalhas de mesa), artigos para guarnição de interiores (por exemplo, cortinas, cortinados, tapeçarias, coberturas para mesa). Esta posição compreende também as partes destes artigos ou de seus acessórios. Classificam-se, todavia, no Capítulo 57 ou na posição 58.05 os artigos para guarnição de interiores ali referidos (tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão, e tapeçarias), mesmo que apresentem evidentes sinais de uso e qualquer que seja o modo de acondicionamento. Também se excluem, sem se levar em conta o grau de desgaste e a forma de apresentação, os artigos do Capítulo 94, e particularmente, os que se encontrem incluídos na posição 94.04 (suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias). 2) O calçado, chapéus e artigos de uso semelhante de qualquer matéria (por exemplo, couro, borracha, madeira, matérias têxteis, palha, plástico), exceto de amianto. Quaisquer outros artigos (sacos, encerados, tendas, artigos para acampamento, etc.), com sinais de uso, excluem-se desta posição e seguem o regime dos artigos novos.
63.10 - Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados (+). 6310.10 - Selecionados 6310.90 - Outros
Esta posição abrange os seguintes produtos têxteis: 1) Trapos de tecidos (incluindo os de malha), de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) que podem consistir em artigos para guarnição de interiores, vestuário ou quaisquer outros artigos têxteis, completamente usados, sujos ou rasgados, ou em desperdícios de tecidos novos (por exemplo, desperdícios de alfaiate ou modista) ou ainda em desperdícios de tinturaria. 2) Desperdícios de cordéis, cordas e cabos, mesmo novos (por exemplo, os desperdícios resultantes da fabricação de cordéis, cordas, cabos ou outros artigos de cordoaria), bem como os cordéis, cordas e cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso. Esta posição refere-se a produtos têxteis usados, sujos ou rasgados, ou ainda de reduzidas dimensões, apenas suscetíveis de serem utilizados, geralmente, na recuperação de fibras, por desfiamento, geralmente (para recuperação na indústria têxtil, por exemplo), na fabricação de papel ou de plástico, na fabricação de artigos para polir (discos, por exemplo), ou na limpeza industrial (limpeza de máquinas, por exemplo). Pelo contrário, excluem-se desta posição os fios emaranhados provenientes da fabricação de artigos de malha ou do desfiamento destes artigos já usados e quaisquer outros desperdícios de fios ou de fibras têxteis (incluindo as fibras provenientes do estofo de colchões, almofadas, edredões, etc., usados), bem como os fiapos. Estes produtos classificam-se nas posições dos Capítulos 50 a 55 relativas a “desperdícios” ou “fiapos”. Esta posição também não compreende os tecidos de refugo com defeitos de tecelagem, de tinturaria, etc., que não correspondam às condições acima mencionadas. Estes produtos classificam- se como tecidos novos, conforme a sua natureza.
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 6310.10 Os produtos da posição 63.10 são considerados “selecionados” quando tiverem sido classificados conforme critérios definidos ou quando resultarem da utilização de um dado produto têxtil (por exemplo, mercadorias da mesma natureza ou da mesma matéria têxtil, cordéis de composição têxtil uniforme, aparas novas de fábricas de confecção, de uma mesma cor).
Seção XII CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulo 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva); b) O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI); c) O calçado usado da posição 63.09; d) Os artigos de amianto (posição 68.12); e) O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21); f) O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95). 2.- Não se consideram “partes”, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artigos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06). 3.- Na acepção do presente Capítulo: a) Os termos “borracha” e “plástico” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior; b) A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14. 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo: a) A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes; b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.