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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 549

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800549 549 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 25) Os cortes de matérias têxteis que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como bainhas ou decotes e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completas para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário. 26) As fundas do tipo mencionado na Nota 1 b) do Capítulo 90 para as articulações (por exemplo, joelhos, tornozelos, cotovelos, punhos) ou para os músculos (as coxas, por exemplo), exceto as que forem classificadas noutras posições da Seção XI. 27) Os artigos de falsos tecidos (tecidos não tecidos), cortados numa forma específica, revestidos numa das faces de uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel ou outra matéria e destinados a serem colados na parte inferior do seio, de forma a modelá-lo. Além dos artigos acabados atrás referidos, abrange esta posição os artigos de comprimento indeterminado, confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver as Considerações Gerais desta Seção), desde que não estejam incluídos noutras posições da Seção XI. Estão, assim, compreendidos na presente posição os rolos de tecido, para portas e janelas, incluindo os guarnecidos interiormente de pasta (ouate). Excluem-se desta posição, não só os artigos de matérias têxteis classificados em posições mais específicas deste Capítulo ou dos Capítulos 56 a 62, mas também: a) Os artigos de seleiro ou de correeiro, para qualquer animal (posição 42.01). b) Os artigos de viagem (malas, mochilas, etc.), sacolas (sacos para compras), estojos de toucador, etc., e outros recipientes semelhantes incluídos na posição 42.02. c) Os produtos das indústrias gráficas do Capítulo 49. d) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes das posições 58.07, 61.17 ou 62.17. e) As faixas para a cabeça, de malha (posição 61.17). f) Os sacos de quaisquer dimensões da posição 63.05. g) O calçado e suas partes (incluindo as palmilhas amovíveis) e outros artigos (polainas, perneiras, etc.) do Capítulo 64. h) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes e acessórios, do Capítulo 65. ij) Os guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas (posição 66.01). k) As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como os artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais (posição 67.02). l) Os botes pneumáticos, caiaques e outras embarcações (posição 89.03). m) Os metros (posição 90.17). n) As pulseiras de relógios (posição 91.13). o) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento e festas, acessórios de carnaval e outros artigos do Capítulo 95. p) As escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03), as peneiras e crivos (posição 96.04) e as borlas ou esponjas (posição 96.16). q) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.


Subcapítulo II SORTIDOS 63.08 - Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. Os sortidos desta posição são utilizados para a execução de trabalhos com agulhas. Devem compreender pelo menos uma peça de tecido (uma talagarça, mesmo que tenha impressa o desenho que vai ser executado, por exemplo) e os fios, mesmo cortados em comprimentos determinados (para bordar, para os pelos dos tapetes, etc.). Podem também conter acessórios, tais como agulhas. As peças de tecido podem ser de qualquer formato e ter sido confeccionadas ou não, como é o caso, por exemplo, das talagarças embainhadas que se utilizam para fabricação das tapeçarias feitas à agulha; deve notar-se, todavia, que estas peças de tecido devem conservar a sua característica de matéria-prima em relação aos trabalhos a executar, e não podem consistir, por conseguinte, em “artigos” cujo estágio de elaboração permita a sua utilização sem qualquer outro trabalho ou mão-de-obra complementar, como seria o caso, por exemplo, de uma toalha de mesa debruada, destinada a ser enfeitada com motivos já bordados. Estes sortidos devem apresentar-se em embalagens para venda a retalho. Esta posição não compreende os sortidos constituídos por tecidos, cortados ou não, para a confecção de vestuário, que seguem o seu próprio regime.


Subcapítulo III ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS 63.09 - Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados. Os artigos compreendidos nesta posição (e que se enumeram limitativamente nos parágrafos 1) e 2) abaixo), devem obedecer simultaneamente às duas condições seguintes, sem o que seguem o seu próprio regime: A) Apresentarem evidentes sinais de uso. Pode tratar-se quer de artigos que necessitem de conserto ou limpeza, quer de artigos que possam utilizar-se no estado em que se apresentam. Os artigos novos com defeito de tecelagem, tinturaria, etc., bem como os artigos desbotados, por terem sido expostos em vitrines, seguem o seu próprio regime. B) Apresentarem-se a granel (em vagões de carga (mercadorias), por exemplo) ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes ou em fardos simplesmente amarrados com cordas, sem outra embalagem exterior ou ainda a granel em caixotes. Neste caso, deve tratar-se de remessas volumosas, destinadas geralmente a revendedores e cujo acondicionamento seja menos esmerado que o normalmente utilizado na expedição de artigos novos.

Esta posição compreende, ressalvadas as condições atrás referidas, os artigos abaixo enumerados limitativamente: