Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 548

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800548 548 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os encerados não devem ser confundidos com as capas confeccionadas sob a forma de encerados nas formas próprias para cobrir (motores, automóveis, máquinas, etc.), nem com as coberturas de proteção de tecidos leves, planos (posição 63.07). 2) As velas para embarcações (por exemplo, veleiros, iates, barcos de pesca, embarcações desportivas), bem como para pranchas ou carros à vela, são peças confeccionadas com produtos têxteis muito resistentes (por exemplo, fios de alta tenacidade de matérias têxteis sintéticas ou artificiais), cortados de forma especial, embainhados e providos em geral de ilhoses ou qualquer outro dispositivo para atar. 3) Os toldos (para lojas, cafés, portas de sacadas, etc.) são artigos de proteção contra o sol, geralmente de tecido forte, liso ou listrado, que se colocam sobre as calçadas (passeios), sacadas, etc. Podem ser, por exemplo, de forma retangular e concebidos para serem enrolados numa haste ou serem montados em arcos que se articulam como um compasso. Estão compreendidos nesta posição mesmo quando se apresentem com a respectiva armação, como acontece com certos toldos para janelas. 4) As tendas são abrigos confeccionados com tecido mais ou menos espesso ou mesmo muito leve, de fibras sintéticas ou artificiais, de algodão ou de tecidos mistos, mesmo revestidos, recobertos ou estratificados, ou ainda de lona. São normalmente constituídas por uma cobertura simples ou dupla e podem ter paredes simples ou duplas que formam um espaço fechado. Esta posição abrange também as barracas de grande porte para feiras, as tendas para circo, as barracas ou tendas militares, para acampamento, incluindo as portáteis e as de praia, etc., mesmo acompanhadas das armações, estacas, cordas ou acessórios deste tipo. O termo “tendas” engloba também as estruturas acopláveis a trailers (caravanas), com aspecto de tenda. São geralmente confeccionadas com tecidos de fibras sintéticas ou artificiais muito resistentes ou com lona espessa. São normalmente constituídas por três paredes e uma cobertura e se colocam contra o trailer (caravana) com a finalidade de lhes aumentar o espaço habitável. Os gazebos temporários são geralmente utilizados ao ar livre, são abertos em um ou mais lados (mas também podem ser totalmente fechados), incluem uma cobertura, total ou parcial, e podem oferecer uma proteção total ou parcial contra o sol ou as intempéries (por exemplo, chuva, vento). As armações dos gazebos temporários são geralmente de metal e podem incluir postes telescópicos. A cobertura e quaisquer paredes podem ser instalados separadamente após a montagem da estrutura ou podem ser incluídos na estrutura numa configuração denominada “pop-up”. Os gazebos temporários podem incluir dispositivos de ancoragem ao solo. Os guarda-sóis-tendas de praia, da posição 66.01, excluem-se desta posição. 5) Entre os artigos para acampamento podem citar-se os baldes e sacos para água, as tinas e tanques, os revestimentos para o chão, os colchões, travesseiros e almofadas, pneumáticas, exceto os da posição 40.16, as redes de dormir (exceto as da posição 56.08). Excluem-se também desta posição: a) As mochilas para acampamento, mochilas militares e outros artigos semelhantes (posição 42.02). b) Os sacos de dormir, colchões, travesseiros e almofadas, guarnecidos interiormente (posição 94.04). c) As tendas de brinquedo destinadas a serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre (posição 95.03).

63.07 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. 6307.10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes 6307.20 - Cintos e coletes salva-vidas 6307.90 - Outros

Abrange esta posição os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, não compreendidos em posições mais específicas da Seção XI ou em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura. Compreende, em especial: 1) As rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e panos para limpeza de móveis e artigos de limpeza semelhantes, mesmo impregnados de produtos de conservação (exceto os das posições 34.01 ou 34.05). 2) Os cintos e coletes salva-vidas. 3) Os moldes para vestuário, em geral de tecido rígido; estes reproduzem a forma de diversas partes do vestuário, podendo encontrar-se montados e, neste caso, reunidos por costura, de acordo com a forma da roupa. 4) As bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes, incluindo as “cordas com bandeirolas” (série de bandeirolas presas a uma corda), para divertimentos, festas e outros usos. 5) Os sacos para roupa suja, para calçado, para camisolões (camisas de noite*) ou pijamas, saquinhos para meias de senhora, para lenços e outros sacos ou saquinhos semelhantes, de tecidos finos, para uso doméstico. 6) As capas protetoras para vestuário (roupeiros portáteis) (exceto as da posição 42.02). 7) As capas para automóveis, máquinas, malas, raquetes de tênis, etc. 8) As lonas de proteção, planas (exceto os encerados e os revestimentos para o chão, da posição 63.06). 9) Os sacos para filtrar café, para decorar bolos por injeção de creme, etc. 10) Os panos para dar brilho ao calçado (exceto os da posição 34.05). 11) As almofadas pneumáticas, exceto as que constituam artigos para acampamento da posição 63.06. 12) Os abafadores de chá. 13) As almofadas para alfinetes. 14) Os cordões para sapatos, espartilhos, etc., arrematados nas extremidades (os cordões de fios ou de cordéis incluem-se na posição 56.09). 15) As correias que, embora se destinem a ser utilizadas na cintura, não tenham característica de cintos ou cinturões da posição 62.17 e se destinem a facilitar determinados trabalhos (cintos profissionais de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas, etc.) bem como as correias para porta-bagagens e artigos semelhantes (as correias com características de artigos de correeiro ou seleiro, para animais, classificam-se na posição 42.01). 16) Os berços portáteis e dispositivos semelhantes, para o transporte de crianças. Os assentos para crianças, que se destinarem, por exemplo, a fixar-se no assento de veículos, classificam-se na posição 94.01. 17) As coberturas e bainhas, para guarda-chuvas e guarda-sóis. 18) Os leques e ventarolas, com folhas de matérias têxteis e armação de qualquer matéria, bem como as folhas apresentadas isoladamente. Todavia, os leques e ventarolas com armação de metais preciosos incluem-se na posição 71.13. 19) Os tecidos com costuras grossas, que provenham de fardos já utilizados, mas incompletamente descosidos, que não tenham características de verdadeiros sacos nem de sacos não acabados da posição 63.05. 20) Os panos para queijos, cortados de forma quadrada ou retangular, cujas extremidades dos fios da urdidura tenham sido nodadas para evitar o desfiamento. (Os panos para queijo, em peças preparadas para corte, cuja utilização depende da mão-de-obra complementar de corte, classificam-se como tecidos em peça). 21) Os fiadores para guarda-chuvas, guarda-sóis, sombrinhas, bengalas, sabres, espadas, etc. 22) As máscaras de tecidos utilizadas por cirurgiões durante as operações. 23) As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cuja parte filtrante não substituível seja constituída por diversas camadas de falsos tecidos (tecidos não tecidos), tratadas ou não com carvão ativado providas de uma camada de fibras sintéticas. 24) As rosetas (as atribuídas em competições, por exemplo), excluídas as de vestuário.