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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 574

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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69.13 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. 6913.10 - De porcelana 6913.90 - Outros

A presente posição abrange uma grande variedade de artigos de cerâmica essencialmente concebidos para decoração de interiores, ornamentação de habitações, escritórios, salas de reuniões, igrejas, etc., ou para ornamentação de exteriores (de jardins, por exemplo). Todavia, não se incluem nesta posição os artigos compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que, pela sua natureza ou acabamento, concorram para a ornamentação ou decoração de qualquer ambiente. É o caso: a) Das cornijas, frisos e ornamentos arquitetônicos semelhantes (posição 69.05). b) Dos artigos que contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), quando esses metais não constituam apenas simples guarnições (Capítulo 71). c) Das bijuterias (posição 71.17). d) Dos barômetros, termômetros e outros aparelhos compreendidos no Capítulo 90. e) Dos artigos de relojoaria, bem como as suas caixas e semelhantes, mesmo que estas se apresentem ornamentadas e sejam, por exemplo, estatuetas ou artigos semelhantes, manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91). f) Das luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05. g) Dos brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95). h) Dos botões, cachimbos, acendedores de mesa, vaporizadores de perfumes e outros artigos do Capítulo 96. ij) Dos quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como das produções originais de arte estatuária e de objetos de coleção e antiguidades com mais de 100 anos (Capítulo 97). A presente posição compreende: A) Os artigos desprovidos de qualquer valor realmente utilitário, bem como aqueles cuja verdadeira utilidade consista em conter ou sustentar outros objetos decorativos ou fazer sobressair o seu efeito ornamental; é o caso, entre outros: 1) Das estátuas, estatuetas, bustos, altos e baixos relevos e outros motivos análogos para decoração de interiores ou exteriores; dos ornamentos para lareiras, para prateleiras ou para relógios de pêndulo (pêndulas) ou relógios de parede (reproduções de animais, de figuras simbólicas, de alegorias, etc.); dos troféus ou prêmios ganhos em competições esportivas; dos ornamentos para paredes, tais como placas, bandejas, travessas, pratos, etc., que possuam um dispositivo para se poderem pendurar; dos medalhões e guarda-jogos; das flores, frutos e folhagem, artificiais, compreendendo as coroas funerárias, rosáceas e ornamentos semelhantes, para campas ou jazigos; dos bibelôs para prateleiras ou vitrines, etc. 2) Dos crucifixos e outros ornamentos religiosos ou para igrejas. 3) Dos vasos, cachepôs, floreiras de mesa e jarrões, de caráter exclusivamente ornamental. B) A louça e outros utensílios de uso doméstico, cujo caráter ornamental supere nitidamente o caráter realmente utilitário, como por exemplo, as bandejas que apresentem motivos decorativos em relevo que façam excluir a possibilidade de sua utilização normal, os cinzeiros de tal feitio que a função de recipientes seja meramente acessória e os objetos que constituam miniaturas sem utilidade real. Deve notar-se que a louça e os utensílios de uso doméstico, fabricados para serem utilizados como tais, podem apresentar motivos decorativos, mesmo muito importantes, desde que estes não impeçam a sua normal utilização. Se, portanto, o caráter utilitário de tais artigos ornamentados for idêntico ao dos artigos correspondentes não ornamentados, esses artigos classificam-se nas posições 69.11 e 69.12 e não na presente posição. C) Os artigos (com exclusão da louça e utensílios de uso doméstico) utilizados para ornamentação de habitações, escritórios, etc., e, entre outros, os estojos para fumantes (fumadores), guarda-joias, caixas para bombons (bomboneiras), cigarreiras, queima-perfumes, tinteiros porta-canetas, bibliocantos (cerra-livros), pesa-papéis e outros objetos semelhantes para escritório, e as molduras.

69.14 - Outras obras de cerâmica. 6914.10 - De porcelana 6914.90 - Outras