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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 573

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Esta posição inclui um conjunto - bastante heterogêneo quanto à sua natureza - de artigos geralmente de cerâmica vitrificada (grés cerâmico, porcelana, cerâmica à base de esteatita), esmaltados ou não. Não compreende os artigos refratários concebidos para resistir às elevadas temperaturas previstas nas Considerações Gerais do Subcapítulo I; pelo contrário, engloba as obras de matérias refratárias, cuja utilização, porém, não exige tais propriedades; é o caso, por exemplo, dos guia-fios para a indústria têxtil e das esferas para moinhos, de alumina sinterizada. Incluem-se nesta posição: 1) Os utensílios e aparelhos para laboratórios (de pesquisa, industriais, etc.), tais como cadinhos, tampas de cadinhos, cápsulas, copelas, almofarizes, pilões, colheres para ácidos, espátulas, suportes de filtros e de catálise, filtros (tubos, chapas, velas, etc.), cones e funis para filtração, banho-maria, funis e vasos especiais, recipientes graduados (exceto os simples recipientes graduados para uso doméstico), tinas para mercúrio, tubos, mesmo com tubuladuras, especialmente concebidos para laboratório (incluindo os tubos de combustão, os tubos para dosagem de enxofre ou de outros elementos, etc.). 2) Outros aparelhos e utensílios para usos técnicos, de caráter essencialmente industrial, tais como bombas, válvulas, cubas, tinas, retortas e outros recipientes fixos de parede simples ou dupla (para galvanoplastia, acondicionamento de ácidos, etc.), torneiras para ácidos, serpentinas, colunas de destilação, de escoamento, etc., anéis de Raschig para colunas de destilação de produtos petrolíferos, moinhos, esferas para moinhos, guia-fios para máquinas têxteis e fieiras para têxteis artificiais, plaquetas, varetas, pontas e artigos semelhantes para ferramentas, etc. 3) Os recipientes do tipo utilizado no tráfego comercial para transporte e embalagem, quer se trate de recipientes (garrafões, etc.) para transporte de ácidos e outros produtos químicos, quer de recipientes tais como bilhas, terrinas, potes, etc., para produtos alimentícios (mostarda, condimentos, fígados-gordos (foie-gras), licores e aguardentes, azeite, etc.), para produtos farmacêuticos e de perfumaria (pomadas, unguentos, cremes, etc.), para tintas, etc. 4) Os artigos para a atividade rural que tenham características de recipientes, tais como alguidares, gamelas, tinas, bebedouros e semelhantes. Excluem-se da presente posição: a) Os artigos da posição 68.04. b) As retortas, cadinhos, muflas, copelas e artigos semelhantes, de produtos refratários (posição 69.03). c) Os recipientes de cozinha ou de copa (para farinha, sal, condimentos, etc.) desde que tenham características de utensílios de uso doméstico (posições 69.11 ou 69.12). d) Os frascos de uso geral em laboratório e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais (farmácias, pastelarias, etc.) (posição 69.14). e) As obras de cermets (posição 81.13). f) A aparelhagem elétrica (comutadores, caixas de junção, corta-circuitos, fusíveis, etc.) das posições 85.33 a 85.38, bem como os isoladores e outras peças isolantes para instalações elétricas das posições 85.46 ou 85.47.

o o o

Nota Explicativa de subposição. Subposição 6909.12 Esta subposição abrange os artigos de cerâmica de alto desempenho. Estes artigos compõe-se de uma matriz em matéria cerâmica cristalina (por exemplo, de alumina, carboneto de silício, dióxido de zircônio, ou nitreto de silício, boro ou alumínio, ou de uma combinação destas matérias); as barbas ou fibras de matéria de reforço (por exemplo, de metal ou de grafita) podem igualmente ser dispersas na matriz para formar uma matéria cerâmica composta. Estes artigos caracterizam-se por ter uma matriz que apresenta grãos de dimensões muito pequenas e cuja porosidade é muito fraca, por uma elevada resistência ao uso, à corrosão, à fadiga e aos choques térmicos, por uma elevada resistência à alta temperatura e por uma relação resistência-peso comparável ou superior à do aço. São frequentemente utilizados em substituição de partes de aço ou de outros metais nas aplicações mecânicas que necessitem de tolerâncias dimensionais apertadas (por exemplo, rotores de turbocompressor de motores, apoio a rolos de dilatação e máquinas-ferramentas). A escala de Mohs, a que se refere esta subposição, classifica as matérias em função da sua capacidade de riscar a superfície da matéria que lhe é imediatamente inferior em dureza na escala. As matérias classificam-se de 1 (para o talco) a 10 (para o diamante). A maior parte das matérias cerâmicas de alto desempenho classificam-se perto do topo da escala. O carboneto de silício e o óxido de alumínio, duas matérias utilizadas na fabricação das cerâmicas de alto desempenho classificam-se em 9 ou mais na escala de Mohs. A fim de estabelecer uma distinção entre as matérias mais duras, a escala de Mohs é às vezes ampliada, o talco classifica-se em 1 e o diamante em 15. Nesta escala de Mohs ampliada, a alumina fundida tem uma dureza equivalente a 12 e o carboneto de silício uma dureza equivalente a 13.

69.10 - Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. 6910.10 - De porcelana 6910.90 - Outros

Incluem-se na presente posição os artigos destinados a ser fixados com caráter permanente, em geral por ligação a um conduto de água ou a um esgoto, e fabricados com produtos cerâmicos impermeabilizados por esmaltagem ou por cozedura prolongada, tais como o grés cerâmico, faiança (especialmente do tipo fire-clay), imitações de porcelana e porcelana. Além dos artigos mencionados no título da posição, esta abrange também os lavatórios-fontes. As caixas de descarga (autoclismos*) de cerâmica incluem-se na presente posição, mesmo que se apresentem apetrechados com o respectivo mecanismo. Pelo contrário, excluem-se desta posição os artigos portáteis para usos sanitários ou higiênicos tais como comadres (aparadeiras ou arrastadeiras), urinóis para doentes (papagaios ou compadres), penicos (bacios), etc. e os pequenos acessórios para instalações sanitárias ou higiênicas mesmo que, atendendo à sua forma, se destinem a ser fixados com caráter permanente, tais como saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes, ganchos para toalhas, porta-rolos de papel higiênico (posições 69.11 ou 69.12).

69.11 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. 6911.10 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 6911.90 - Outros

Ver a Nota Explicativa da posição 69.12.

69.12 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.