DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A.- AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTIGOS SEMELHANTES Esta posição abrange um certo número de artigos de ferro ou aço, utilizados para execução manual de trabalhos de costura, tricô, bordado, renda, tapeçaria e semelhantes. Compreende, em especial: 1) As agulhas de qualquer tipo (para costurar, cerzir, bordar, para empacotadores, colchoeiros, encadernadores, tapeceiros, sapateiros (incluindo as sovelas com orifício), para velas, para couro, com pontas triangulares, etc.). 2) As agulhas de tricô, que são agulhas compridas sem orifícios, para o tricô manual. 3) As agulhas-passadoras de qualquer gênero (de argolas, para amarrar bolas de jogos, por exemplo, redondas, chatas, etc.), para passar cordões, fitas, etc. 4) As agulhas de crochê, espécie de agulhas aguçadas na ponta e com barbela; estes artigos utilizam-se para fazer o tecido conhecido sob nome de “crochê”. 5) Os furadores para bordar, que servem para perfurar os tecidos a bordar. 6) As agulhas de malha (ou agulhas especiais), de uso manual, aguçadas numa ou nas duas extremidades, para fazer redes (tecidos de malha com nós). Alguns dos artigos acima mencionados apresentam-se, por vezes, munidos de cabos. Também se classificam nesta posição os artigos que se apresentem simplesmente esboçados, em particular as agulhas aguçadas, mas ainda sem orifício, ou com orifício, mas não aguçadas nem polidas, e os furadores e agulhas-passadoras sem cabo. Excluem-se desta posição: a) As sovelas sem orifício, para sapateiros, correeiros, etc., e os punções e furadores (para tapeceiros e encadernadores, de escritório, de armazém, etc.) (posição 82.05). b) As agulhas e artigos semelhantes para teares de malhas, de rendas, de bordados, de passamanarias, etc. (posição 84.48), bem como as agulhas para máquinas de costura (incluindo as máquinas para coser solas de calçado) (posição 84.52). c) As agulhas para fonocaptores (posição 85.22). d) As agulhas para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e veterinários (posição 90.18). B.- ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES Esta parte abrange qualquer tipo de alfinetes cuja haste ou parte principal seja de ferro ou aço. A cabeça ou outras partes acessórias podem ser de outro metal comum, de vidro, de esmalte, de plástico, etc., desde que não se trate de objeto de adorno pessoal e este objeto conserve o seu caráter de artigo de ferro ou aço. Incluem-se, entre outros, no presente grupo: 1) Os alfinetes de segurança. 2) Os alfinetes comuns. Compreende também as hastes sem cabeça para broches e emblemas, mesmo articuladas e com dispositivos roscados para fixação do broche, e para alfinetes de chapéu, as hastes aguçadas para fixação de etiquetas ou para entomologistas, e artigos semelhantes. Excluem-se desta posição: a) Os alfinetes e pregadores de gravata, alfinetes com emblemas, alfinetes para chapéus e artigos semelhantes, que constituam objetos de adorno (posição 71.17). b) Os percevejos (posição 73.17). c) As travessas para cabelo; os grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo; as pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes, para penteados (posições 85.16 ou 96.15).
73.20 - Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. 7320.10 - Molas de folhas e suas folhas 7320.20 - Molas helicoidais 7320.90 - Outras
Incluem-se na presente posição as molas de ferro ou aço de qualquer espécie, dimensão ou aplicação, exceto as molas para relógio da posição 91.14. Designam-se por “molas” as peças metálicas que se apresentam em folhas, fios ou barras, dispostas de modo a poderem sofrer deformações consideráveis, graças a sua confecção apropriada e à elasticidade da matéria que as constitui, e suscetíveis de retomar a forma primitiva sem prejuízo da sua resistência. Esta posição compreende os seguintes tipos de molas: A) As molas de folhas, simples ou sobrepostas, principalmente utilizadas para constituir suspensões elásticas de várias espécies de veículos (locomotivas, vagões, automóveis e outros veículos). B) As molas helicoidais, das quais as mais comuns são: 1) As molas de espirais (helicoidais) (de compressão, tração e torção, entre outras), constituídas por fios ou barras de seção circular ou retangular, utilizadas principalmente em material de transporte, máquinas, etc. 2) As molas em voluta, formadas por fios, barras ou chapas de seção retangular ou oval, enroladas em espirais cônicas ou troncônicas, utilizadas principalmente como amortecedores ou para-choques nos engates de vagões, em tesouras de podar, máquinas de tosquiar e em artigos semelhantes. C) As molas espirais planas e as molas planas, utilizadas em dispositivos de corda, em fechaduras, etc. D) As molas em forma de disco ou anel (do tipo utilizado em para-choques de ferrovias, etc.). As molas podem encontrar-se providas de braçadeiras (sobretudo as molas de folhas), de pinos ou pernos e de outros dispositivos de ligação. Incluem-se também nesta posição as folhas separadas para molas de folhas. Excluem-se desta posição: a) As molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas ou de guarda-sóis (posição 66.03). b) As arruelas (anilhas) abertas e outras com função de mola (posição 73.18). c) As molas transformadas em fechos automáticos de portas (posição 83.02), em órgãos de máquinas (Seção XVI) ou de aparelhos e instrumentos, por exemplo, dos Capítulos 90 e 91. d) Os amortecedores e barras de torção da Seção XVII.
73.21 - Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 7321.1 - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: