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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 636

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800636 636 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7321.11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 7321.12 -- A combustíveis líquidos 7321.19 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 7321.8 - Outros aparelhos: 7321.81 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 7321.82 -- A combustíveis líquidos 7321.89 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 7321.90 - Partes

Esta posição engloba um conjunto de aparelhos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: 1º) Serem concebidos para produção e utilização do calor para aquecimento ou cozimento; 2º) Utilizarem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, ou outras fontes de energia (energia solar, por exemplo); 3º) Serem normalmente utilizados para uso doméstico ou em acampamento. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o seu tipo, em função de uma ou mais características, tais como: volume, estrutura, potência calorífica máxima, capacidade da fornalha no caso de combustíveis sólidos, tamanho do reservatório quando utilizam combustíveis líquidos. Estas características devem ser avaliadas tendo em vista que a importância da função assegurada pelos aparelhos considerados, não deve ultrapassar o nível necessário para satisfazer as necessidades ou exigências de uso doméstico. A presente posição abrange, em particular: 1) Os aquecedores de ambiente (fogões de sala), aquecedores, lareiras e grelhas para aquecimento de apartamentos, bem como as braseiras. 2) Os radiadores para os mesmos fins, a gás ou a petróleo e semelhantes, que contenham a sua própria fonte de aquecimento. 3) Os fogões de cozinha, fornalhas e fornos de cozinha. 4) Os fornos-assadores, grelhas-assadoras, fornos para produtos de pastelaria e para pão, bem como churrasqueiras (grelhadores). 5) Os fogareiros de qualquer tipo, para aposentos, viagem, acampamento, etc., incluindo os aquecedores de travessas, etc., com fonte própria de aquecimento. 6) Os fornos de barrela e as caldeiras com forno para barrela. Incluem-se nesta posição os aquecedores de ambiente (fogões de sala) e fogões de cozinha, providos de caldeira, que possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16). Todos estes aparelhos podem apresentar-se esmaltados, niquelados, cobreados, etc., providos de acessórios de outros metais comuns ou de revestimento interior refratário. Esta posição também compreende as partes separadas dos aparelhos acima mencionados, de ferro fundido, ferro ou aço, nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo, chapas de forno, chapa de cozer circulos, cinzeiros, fornalhas amovíveis, queimadores simples (a gás, petróleo, etc.), portas, grelhas, pés, barras de proteção, barras para panos de cozinha e dispositivos para aquecer pratos. Excluem-se da presente posição: a) Os radiadores para aquecimento central, geradores e distribuidores de ar quente, e as respectivas partes, da posição 73.22. b) Os utensílios, por vezes denominados “fornos”, sem dispositivo de aquecimento, simplesmente destinados a serem colocados sobre um fogão de cozinha ou um forno (posição 73.23). c) As lâmpadas ou lamparinas de soldar e as forjas portáteis (posição 82.05). d) Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16). e) Os fornos industriais ou de laboratório da posição 84.17. f) Os aparelhos e dispositivos para aquecimento, cozimento, torrefação, etc., da posição 84.19, tais como: 1) Os aquecedores de água e aquecedores de banho, não elétricos (para uso doméstico ou não). 2) Certos aparelhos de aquecimento ou cozimento especializados que, normalmente, não se utilizam para uso doméstico (por exemplo, máquinas de fazer café comerciais, frigideiras, bem como esterilizadores, armários de aquecimento, armários para secagem e outros aparelhos aquecidos a vapor ou por outros processos de aquecimento indireto, providos muitas vezes de serpentinas, paredes duplas, fundos duplos, etc.). g) Os aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16.

73.22 - Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 7322.1 - Radiadores e suas partes: 7322.11 -- De ferro fundido 7322.19 -- Outros 7322.90 - Outros

Esta posição compreende: 1) Os radiadores para aquecimento central, isto é, os dispositivos para aquecimento constituídos habitualmente por reunião de elementos ocos com nervuras, tubos com aletas, etc., ou mesmo por simples caixas de ferro fundido ou aço, dentro das quais circulam a água ou o vapor provenientes das caldeiras. Os radiadores podem encontrar-se encerrados entre paredes de madeira ou de metal. Também pertencem a este grupo os aparelhos cujo funcionamento se baseia no efeito combinado de um radiador, em que circula água quente ou fria, e de bocais através dos quais passa ar condicionado sob pressão, encontrando-se estes dois elementos encerrados no mesmo invólucro provido de grades. Quando se desliga o radiador, estes aparelhos servem unicamente como distribuidores de ar condicionado. Excluem-se desta posição os aparelhos de condicionamento de ar (posição 84.15) e os radiadores elétricos (posição 85.16). 2) Os elementos e outras partes de radiadores, identificáveis como tais. Não se consideram partes destes aparelhos: a) As tubulações que ligam as caldeiras aos radiadores, e seus acessórios (posições 73.03 a 73.07). b) Os suportes de radiadores (posições 73.25 ou 73.26). c) As torneiras de adução de vapor e de água quente (posição 84.81). 3) Os geradores de ar quente ou “aerotermos”, de qualquer sistema de combustão (carvão, óleos pesados, gás, etc.).