Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 639

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800639 639 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a Nota 6 do Capítulo 84), estacas para vedações, cercas e tendas, estacas para prender animais, arcos para canteiros e ruas de jardim, etc., tutores para plantações, esticadores e tensores para fios de vedações, telhas (com exceção das utilizadas na construção, posição 73.08) e goteiras, braçadeiras para prender tubos flexíveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, etc., braçadeiras e flanges para suporte de tubulações (com exclusão das braçadeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das construções metálicas, posição 73.08), medidas de capacidade (decalitros, litros, etc., que não sejam os simples recipientes graduados de uso doméstico da posição 73.23), dedais, cravos denominados “pregos” para demarcação de estradas (faixa para pedestres (peões)) ganchos forjados, porta-mosquetões para qualquer uso, escadas e degraus, escadotes, cavaletes, suportes de núcleos de fundição (com exclusão das tachas de moldador da posição 73.17) e imitações de flores e folhagem de ferro ou aço forjado (com exclusão dos artigos da posição 83.06 e da bijuteria da posição 71.17). 2) Os artigos de fio, tais como armadilhas, alçapões, ratoeiras, gaiolas, atilhos para forragens, feixes e semelhantes, aros para pneus, fios para liços de tecelagem formados por dois fios justapostos e soldados um ao outro, anéis para focinhos de animais, ganchos metálicos para suportes para camas (somiês), ganchos para açougue (talho), ganchos para ardósias e semelhantes, bem como os cestos para papel. 3) Certas caixas e estojos, tais como caixas ou escrínios de ferramentas, que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (ver a Nota Explicativa da posição 42.02), caixas para botânicos e semelhantes, cofres para joias, caixas para pó de arroz ou cosméticos, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixas para bombons (bomboneiras), etc. (com exclusão dos recipientes da posição 73.10, das caixas de uso doméstico da posição 73.23 e dos artigos de ornamentação da posição 83.06). Também se incluem nesta posição os dispositivos para fixação de ventosa constituídos por armação, um cabo, uma alavanca destinada a criar uma depressão e discos de borracha destinados a serem adaptados momentaneamente a um objeto (particularmente vidro) para o deslocar. A presente posição não inclui as obras forjadas que constituam em artigos compreendidos noutras posições da Nomenclatura (partes reconhecíveis de máquinas ou de aparelhos, por exemplo), nem as obras forjadas não acabadas que necessitem de um trabalho suplementar, mas que já apresentem as características essenciais desses artigos acabados. Também excluem-se da presente posição: a) Os artigos da posição 42.02. b) Os reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes das posições 73.09 ou 73.10. c) As lixeiras (caixotes do lixo) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior) (posição 73.23). d) As obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.25). e) Os objetos de escritório, tais como bibliocantos (cerra-livros), tinteiros, descansos para canetas, mata-borrões, pesa-papéis, porta-carimbos (posição 83.04). f) As estátuas, vasos, urnas e cruzes ornamentais (posição 83.06). g) As prateleiras de grandes dimensões, destinadas, depois de montadas, a fixarem-se em estabelecimentos comerciais, oficinas e noutros locais onde se armazenem mercadorias (posição 73.08), bem como outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) da posição 94.03. h) As armações para pantalhas (abajures*) (posição 94.05).

o o o

Nota Explicativa de subposições. Subposições 7326.11 e 7326.19 Os produtos destas subposições podem ter sofrido após o forjamento ou a estampagem, os trabalhos ou tratamentos de superfície seguintes: Eliminação grosseira das rebarbas e outros defeitos da estampagem por ação de rebarbadora, esmeril, martelo, tesoura ou lima; eliminação da crosta de recozimento por decapagem pelo ácido; simples limpeza por jato de areia; desbaste ou branqueamento grosseiro, bem como outros trabalhos efetuados simplesmente com o objetivo de detectar defeitos do metal; aplicação de revestimentos grosseiros de grafita, óleo, alcatrão, mínio ou de produtos semelhantes, visivelmente destinados a proteger os objetos contra a ferrugem ou qualquer outra oxidação; estampagem, puncionamento, impressão, etc., de inscrições simples, tais como marcas comerciais.


Capítulo 74 Cobre e suas obras Nota. 1.- Neste Capítulo consideram-se: a) Cobre refinado (afinado) O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: QUADRO - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso Ag Prata 0,25 As Arsênio 0,5 Cd Cádmio 1,3 Cr Cromo 1,4 Mg Magnésio 0,8 Pb Chumbo 1,5 S Enxofre 0,7 Sn Estanho 0,8 Te Telúrio 0,8 Zn Zinco 1 Zr Zircônio 0,3 Outros elementos (1), cada um 0,3 (1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

b) Ligas de cobre As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou