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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 666

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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81.13 - Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. Estes produtos são constituídos por um composto do tipo cerâmico (isto é, refratário ao calor e tendo um ponto de fusão muito alto) e um composto metálico, que se relacionam quer pelos seus processos de obtenção, quer pelas suas propriedades físicas ou químicas, simultaneamente, com a cerâmica e com a metalurgia, daí o nome cermet. O composto cerâmico é em geral constituído por óxidos, carbonetos, boretos, etc. O composto metálico é constituído por um metal, tal como o ferro, níquel, alumínio, cromo ou o cobalto. Obtêm-se os cermets quer por sinterização, quer por dispersão, quer por outros métodos. Os mais conhecidos destes produtos são obtidos a partir: 1) De um metal e de um óxido: ferro-magnésia, níquel-magnésia, cromo-alumina, alumínio-alumina. 2) De boretos de zircônio e de cromo: produtos conhecidos por “borolitas”. 3) De carbonetos de zircônio, de cromo, de tungstênio (volfrâmio), etc., misturados com cobalto, níquel ou nióbio (colômbio). 4) De alumínio e de carboneto de boro: produtos chapeados de alumínio, denominados “boral”. Os cermets desta posição podem ser em bruto ou trabalhados. Utilizam-se na indústria aeronáutica, na indústria nuclear e na fabricação de foguetes. São também utilizados na fundição de metais e nos fornos (por exemplo, como potes, cadinhos, bicos ou tubos), ou para fabricação de rolamentos, de guarnições de freios (travões), etc. Excluem-se desta posição: a) Os cermets que contenham matérias físseis (cindíveis) ou radioativas (posição 28.44). b) As plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, de cermets à base de carbonetos metálicos aglomerados por sinterização (posição 82.09).


Capítulo 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns Notas. 1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante: a) De metal comum; b) De carbonetos metálicos ou de cermets; c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets; d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos. 2.- As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta- ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção. Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10). 3.- Os sortidos constituídos por uma ou mais facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo abrange um conjunto de artigos metálicos, ferramentas e cutelaria, excluídos dos Capítulos precedentes da Seção XV, que não correspondam à noção de máquinas e aparelhos (elétricos ou não) da Seção XVI (ver a seguir) e que não constituam instrumentos do Capítulo 90 nem artigos das posições 96.03 ou 96.04. Este Capítulo compreende: A) Nas posições 82.01 a 82.05 e ressalvadas algumas exceções (especialmente folhas de serras), o que se convencionou chamar de ferramentas manuais, isto é, objetos utilizados para execução manual de qualquer trabalho.