DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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83.10 - Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. Com exceção dos anúncios, placas indicadoras e artigos semelhantes luminosos, que possuam uma fonte de iluminação fixa permanente, e também das suas partes não especificadas nem incluídas noutras posições, da posição 94.05, esta posição compreende as placas de metais comuns que comportem palavras, letras, números ou desenhos, esmaltados, envernizados, impressos em baixo ou alto relevo, gravados, perfurados, estampados, moldados, formados ou obtidos por qualquer outro processo e com todas as indicações essenciais que devem figurar numa placa indicadora, numa placa sinalizadora, numa placa de anúncio, numa placa de endereço ou em qualquer outra placa semelhante. Estas placas destinam-se normalmente a serem fixadas ou instaladas permanentemente (por exemplo, os painéis de sinalização rodoviária, de publicidade, as placas para máquinas) ou para utilização repetida (por exemplo, as fichas e etiquetas de vestiários). Algumas destas placas podem ser concebidas de maneira a poderem ser completadas por outras indicações de caráter acessório em relação àquelas que já figuram na placa (adição de um número de série numa placa que dá todas as características essenciais de uma máquina, por exemplo). Todavia, as placas, etiquetas, fichas e outros artigos semelhantes que contenham impressões, etc., de caráter acessório em relação às indicações manuscritas ou outras que devam ser acrescentadas posteriormente, excluem-se da presente posição. Esta posição compreende: 1) As placas indicadoras de estradas, ruas, praças, logradouros, imóveis (mesmo que comportem apenas números), sepulturas, etc., ou relativas a serviços públicos (por exemplo, “polícia”, “bombeiros”), a proibições (por exemplo, “proibido fumar”, “caça proibida”); as placas para sinalização rodoviária, etc. 2) As placas sinalizadoras para albergues, lojas, fábricas. 3) As placas de publicidade para mercadorias, etc. 4) As placas-endereços para imóveis, portas, caixas de correspondência, veículos, coleiras de animais, por exemplo, incluindo as etiquetas móveis (por exemplo, para chaves, vestiários, jardins). 5) Outras placas do mesmo gênero: placas de matrícula para veículos, placas para máquinas, medidores, por exemplo. Esta posição compreende também os números, letras e motivos avulsos para fabricação das placas acima mencionadas, os jogos de números e de letras para compor etiquetas, displays comerciais para vitrines ou inscrições temporárias (nas estações ferroviárias, por exemplo, para indicar as partidas e chegadas). No entanto, as chapas com signos vazados para marcar embalagens ou para pintura são classificadas como obras do metal constitutivo. Excluem-se ainda da presente posição: a) As placas que não comportem letras, números nem desenhos, ou que comportem apenas indicações de caráter acessório em relação àquelas que serão acrescentadas posteriormente (por exemplo, posições 73.25, 73.26, 76.16, 79.07). b) Os caracteres (tipos) de impressão (posição 84.42) ou para máquinas de escrever e as placas para máquinas de imprimir endereços (posição 84.73). c) As placas, discos e semáforos para vias de comunicação da posição 86.08.
83.11 - Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 8311.10 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 8311.20 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 8311.30 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns 8311.90 - Outros
A presente posição engloba os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos e outras formas nas quais a matéria de adição é introduzida ao soldar ou depositar metais ou carbonetos metálicos (para recompor objetos gastos pelo uso), desde que se trate de artigos revestidos exterior ou interiormente. No caso dos artigos revestidos interiormente, a capa é constituída, geralmente, por um tubo ou às vezes por uma tira de metal em espiral. Os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos, por exemplo, de metais comuns não revestidos exterior ou interiormente incluem-se nos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. Os produtos que servem para revestir exterior ou interiormente consistem, em princípio, de decapantes e fundentes (por exemplo, cloreto de zinco, cloreto de amônia, bórax, quartzo, colofônia, lanolina), a fim de possibilitar o seu uso simultâneo na operação de soldadura ou de depósito de matérias. Podem também conter metal de adição em pó. Na soldadura elétrica, o revestimento exterior pode ainda consistir em matéria refratária (massa especial ou amianto), que tem a função de guiar o arco. Para a solda a arco utilizam-se eletrodos revestidos exteriormente ou fios revestidos interiormente. Os eletrodos se compõem de um núcleo (alma) de metal e de um revestimento exterior não metálico que pode ter espessura e composição variáveis. Os fios revestidos interiormente são produtos ocos cheios com matérias idênticas às utilizadas para revestimento exterior dos eletrodos. Esses fios apresentam-se em carretéis ou em bobinas. No caso de solda à forja, as chapas, pastilhas, etc. são introduzidas entre as partes a serem reunidas. Consistem num suporte de tira metálica, de entrançado ou de tela metálica, recoberto com decapante ou fundente. São fabricadas, quer em formato próprio para o uso, quer em tiras que são então cortadas à medida do necessário. Incluem-se ainda aqui os fios e varetas obtidos por extrusão de uma massa composta de pós de metais comuns (geralmente níquel) aglomerados com um excipiente à base de plástico. Tais artigos servem para a metalização por projeção (schoopage) de materiais diversos (por exemplo, metais, cimento). Excluem-se da presente posição os fios e varetas para soldar, revestidos interiormente, nos quais, abstraindo-se os decapantes e fundentes, a solda contenha, em peso, 2 % ou mais de um metal precioso (Capítulo 71).
Seção XVI