DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800681 681 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) As máquinas e aparelhos com características de jogos, brinquedos ou artigos para esportes, bem como suas partes e acessórios (incluindo os motores não elétricos, mas com exceção das bombas para líquidos e dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, que se classificam nas posições 84.13 e 84.21, respectivamente, bem como dos motores e transformadores, elétricos, e dos aparelhos de radiotelecomando que se incluem respectivamente nas posições 85.01, 85.04, ou 85.26), reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados a jogos, brinquedos ou artigos para esportes (Capítulo 95). ij) As escovas que constituam partes de máquinas (posição 96.03). B) De um modo geral, a natureza da matéria constitutiva não altera a classificação na presente Seção. Na prática, esta Seção compreende principalmente os artigos de metais comuns, mas engloba também artigos de outras matérias, tais como bombas de plástico e partes de plástico, de madeira, de metais preciosos, etc. Constituem, todavia, exceção a esta regra: a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico (Capítulo 39), bem como os artigos de borracha vulcanizada não endurecida, tais como as correias transportadoras ou de transmissão (posição 40.10), os pneumáticos, as câmaras de ar e bandas de rodagem (posições 40.11 a 40.13) e os artigos para usos técnicos, tais como discos, juntas, etc. (posição 40.16). b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído, tais como as pica-lançadeiras de tear (posição 42.05), ou de peles com pelo (posição 43.03). c) Os artigos de matérias têxteis, tais como correias de transmissão ou transportadoras (posição 59.10) e tampões e discos para polimento, de feltro (posição 59.11). d) Certos artigos de cerâmica do Capítulo 69 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85). e) Certos artigos de vidro do Capítulo 70 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85). f) Artigos fabricados inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas (posições 71.02, 71.03, 71.04 e 71.16), com exceção, todavia, das safiras e diamantes trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22). g) As cintas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV). II.- PARTES (Nota 2 da Seção) De um modo geral, ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das máquinas: A) As partes dos motores das posições 84.07 ou 84.08 (posição 84.09). B) As partes das máquinas ou aparelhos das posições 84.25 a 84.30 (posição 84.31). C) As partes das máquinas da indústria têxtil das posições 84.44 a 84.47 (posição 84.48). D) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65 (posição 84.66). E) As partes de máquinas e aparelhos de escritório das posições 84.70 a 84.72 (posição 84.73). F) As partes de máquinas das posições 85.01 ou 85.02 (posição 85.03). G) As partes dos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 (posição 85.22). H) As partes dos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29). IJ) As partes dos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 (posição 85.38). Todavia, estas disposições não se aplicam às partes que consistam em artigos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.87 e 85.48). Os artigos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com: 1) As bombas e compressores (posições 84.13 e 84.14). 2) As máquinas e aparelhos para filtrar, etc., da posição 84.21. 3) As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação, etc., das posições 84.25, 84.26, 84.28 ou 84.86. 4) As torneiras, válvulas e outros dispositivos semelhantes da posição 84.81. 5) Os rolamentos de qualquer tipo e as esferas de aço calibradas (posição 84.82). 6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins (cambotas), mancais (chumaceiras) e “bronzes”, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores, e variadores de velocidades, volantes e polias, embreagens, dispositivos de acoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83. 7) As juntas da posição 84.84. 8) Os motores elétricos da posição 85.01. 9) Os transformadores elétricos e outros aparelhos da posição 85.04. 10) Os acumuladores elétricos montados em blocos de baterias (posição 85.07). 11) As resistências de aquecimento (posição 85.16). 12) Os condensadores elétricos (posição 85.32). 13) Os aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, etc., de circuitos elétricos (caixas de junção, comutadores, corta-circuito, etc.), das posições 85.35 ou 85.36. 14) Os quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros aparelhos para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica (posição 85.37). 15) As lâmpadas da posição 85.39. 16) As lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos, etc., da posição 85.40 e os diodos, transistores, por exemplo, da posição 85.41. 17) Os carvões para usos elétricos (tais como os carvões para lâmpadas, eletrodos e escovas de carvão) (posição 85.45). 18) Os isoladores de qualquer matéria (posição 85.46). 19) As peças isolantes da posição 85.47. Com exceção dos artigos que seguem o seu próprio regime nas condições acima indicadas, ou que pertençam aos grupos das posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, as partes que possam servir indistintamente para várias categorias de máquinas ou aparelhos incluídos em diferentes posições classificam-se nas posições 84.87 ou 85.48, segundo contenham ou não conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, enrolamentos, contatos ou outras características elétricas. É preciso, todavia, observar que as regras descritas acima não se aplicam às partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 e 85.47 (geralmente classificadas segundo a sua natureza). O fato de estarem ou não prontas para utilização não influi na classificação das partes, desde que estas sejam reconhecíveis como tais no estado em que se apresentam. Todavia, os simples esboços de forja de metais ferrosos incluem-se na posição 72.07. III.- APARELHOS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS AUXILIARES (Ver as Regras Gerais Interpretativas 2 a) e 3 b), bem como as Notas 3 e 4 da Seção) Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de controle, medida, verificação (manômetros, termômetros, indicadores de nível, etc., contadores de voltas ou de produção, interruptores horários, quadros, armários e cabinas de comando ou reguladores automáticos) apresentados com as máquinas em que são normalmente utilizados, seguem o regime da máquina quando destinados a medir, controlar, comandar, regular uma máquina determinada (constituída, conforme o caso, por uma combinação de máquinas (ver parte VI, abaixo) ou uma unidade funcional