DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800682 682 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (ver parte VII, abaixo)). Todavia, os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares destinados à medida, controle, comando ou regulação de várias máquinas (incluindo o caso de máquinas idênticas), obedecem o seu próprio regime. IV.- MÁQUINAS E APARELHOS INCOMPLETOS (Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a) Nesta Seção, qualquer referência a uma categoria de máquinas compreende não só as máquinas completas, mas também os conjuntos de partes obtidos na montagem ou construção, de tal modo que apresentem, no estado em que se encontram, as principais características essenciais das máquinas completas (máquinas incompletas). Assim, as máquinas às quais faltem, por exemplo, um volante, uma placa de apoio, um cilindro de calandra, um porta-ferramentas, etc., são classificadas na posição referente às máquinas e não, quando esta exista, na posição referente às partes; do mesmo modo, classificar-se-ão como máquinas completas, mesmo que lhes falte o motor, as máquinas e aparelhos especialmente preparados para incorporar um motor sem o qual não podem funcionar (as ferramentas eletromecânicas da posição 84.67, por exemplo). V.- MÁQUINAS E APARELHOS NÃO MONTADOS (Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a) Por razões tais como necessidade ou comodidade de transporte, as máquinas, às vezes, apresentam-se desmontadas. Embora se trate, de fato, de partes separadas, o conjunto é classificado como máquina ou aparelho e não, quando a posição existe, na posição relativa às partes. Esta regra é válida mesmo quando o conjunto corresponde a uma máquina incompleta com características da máquina completa, na acepção da parte IV acima descrita (ver igualmente as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85). Por outro lado os elementos em número superior ao necessário para formar uma máquina completa ou incompleta com as características da máquina completa, seguem o seu próprio regime. VI.- MÁQUINAS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS; COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS (Nota 3 da Seção) Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a principal função que a caracteriza. Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo, fresagem, mandrilagem, brunição). Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre, por exemplo, com as máquinas com funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em várias das posições 84.25 a 84.30, em várias das posições 84.58 a 84.63 ou ainda em várias das posições 84.70 a 84.72. Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI. Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem do papel (posição 84.43); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 84.41); de fornos industriais equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 84.17 ou 85.14); de máquinas de fabricar cigarros que contenham dispositivos acessórios para embalar (posição 84.78). Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas num invólucro comum. Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas. As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não adquira, por causa disso, as características de um artigo (veículo, por exemplo) incluído mais especificamente numa posição determinada da Nomenclatura. O solo, as bases de concreto (betão), as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo. O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída numa posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição 84.15). Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas tanto na indústria têxtil como nas indústrias do papel, do couro, do plástico) classificam-se conforme as disposições da Nota 8 do Capítulo 84. VII.- UNIDADES FUNCIONAIS (Nota 4 da Seção) Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída numa das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa. Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto. Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na acepção desta Nota: 1) Os sistemas hidráulicos compostos de um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e reservatório de óleo), de cilindros hidráulicos e de tubos necessários para a união dos cilindros ao agregado hidráulico (posição 84.12). 2) O material, máquinas e aparelhos para a produção de frio cujos elementos não formem um único corpo e estejam interligados entre si por tubos, nos quais circule fluido refrigerante (posição 84.18). 3) Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 84.24). 4) As máquinas de ordenhar cujos diferentes elementos componentes (bomba de vácuo, pulsadores, taças de ordenha e recipientes coletores) estejam separados e interligados entre si por tubos flexíveis ou rígidos (posição 84.34). 5) As combinações de máquinas para a indústria de cerveja que compreendem cubas para germinação, trituradores de malte, cubas para preparação de matéria-prima, cubas para filtração, etc. (posição 84.38), exceto, porém, as máquinas auxiliares como, por exemplo, as de engarrafar e as de imprimir etiquetas, que seguem seu próprio regime. 6) As combinações de máquinas para a triagem de cartas, constituídas essencialmente de grupos de cabinas de codificação, sistemas de pré-triagem, separadores intermediários e finais, sendo todo o conjunto controlado por uma máquina de processamento de dados (posição 84.72). 7) As unidades de asfaltagem, constituídas pela justaposição de elementos distintos, tais como doseadores, transportadores, secadores, tremonhas vibratórias, misturadores, silos de armazenagem e postos de comando (posição 84.74). 8) As combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas de incandescência cujos elementos constitutivos estejam interligados entre si por transportadores que contenham, por exemplo, mecanismos para o trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para testes de lâmpadas (posição 84.75). 9) Os postos de soldadura, constituídos por cabeças ou pinças (tenazes) de soldar e por um transformador, gerador ou retificador que se destina a lhes fornecer a corrente elétrica apropriada (posição 85.15). 10) Os transmissores (emissores) de radiotelefonia portáteis e seus microfones (posição 85.17). 11) Os radares e seus blocos alimentadores, amplificadores, etc. (posição 85.26).