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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 683

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800683 683 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 12) Os sistemas para recepção de televisão por satélite constituídos por um receptor, uma antena parabólica, um dispositivo de orientação de comando da antena, um guia de ondas (cone de alimentação), um polarizador, um aparelho conversor de baixo ruído e um telecomando por infravermelho (posição 85.28). 13) Os aparelhos de proteção contra roubo, constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios infravermelhos e uma célula fotoelétrica associada a uma campainha, etc. (posição 85.31). Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam as condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens). VIII.- MÁQUINAS (OU APARELHOS) MÓVEIS Para a classificação das máquinas e aparelhos desta espécie, deve-se reportar às respectivas Notas Explicativas (posições 84.25 a 84.28, 84.29, 84.30, etc.), e também às Notas Explicativas dos Capítulos da Seção XVII. IX.- MÁQUINAS E APARELHOS DE LABORATÓRIO Mesmo quando sejam especialmente concebidos para serem utilizados nos laboratórios ou em conexão com aparelhos científicos ou de medida, as máquinas e aparelhos do tipo dos abrangidos na presente Seção continuam nela classificados, desde que não constituam nem um aparelho concebido para demonstração (no ensino, em exposições, etc.), não suscetível de outras utilizações industriais (posição 90.23), nem um outro aparelho (de medida, de teste, de verificação, etc.) mais especificamente incluído no Capítulo 90. Incluem-se, por exemplo, nos Capítulos 84 e 85, os fornos de pequenas dimensões, aparelhos de destilação, trituradores, misturadores, transformadores e condensadores elétricos, etc., utilizados em laboratórios. X.- DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, E SUCATA, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (RESÍDUOS ELECTRÔNICOS) (Nota 6 da Seção) A expressão “função original”, na Nota 6 da Seção XVI, refere-se à utilização funcional como artigos elétricos ou eletrônicos.


Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes Notas. 1.- Este Capítulo não compreende: a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68; b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69); c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20); d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81); e) Os aspiradores da posição 85.08; f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25; g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII; h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03). 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso. Todavia, A) A posição 84.19 não compreende: 1º) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36); 2º) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37); 3º) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38); 4º) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51); 5º) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório. B) A posição 84.22 não compreende: 1º) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52); 2º) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72. C) A posição 84.24 não compreende: 1º) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43); 2º) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56). 3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56. 4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação), a saber, alternadamente: a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação) (centros de usinagem (fabricação)), b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas). 5.- Na acepção da posição 84.62, uma “linha de corte longitudinal” para produtos planos é uma linha de produção composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma “linha de corte transversal” para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma máquina para cisalhar. 6.- A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de: 1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas; 2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;