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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 684

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800684 684 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento. B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições: 1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados; 2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou mais unidades; 3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71. Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º), acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71. D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C): 1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; 2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)); 3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones; 4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; 5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão. E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual. 7.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm. As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26. 8.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79. A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria. 9.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm. 10.-Na acepção da posição 84.85, a expressão “fabricação aditiva” (também denominada impressão 3D) designa a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que correspondam às especificações do texto da posição 84.85 devem ser classificadas nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura. 11.-A) As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED). B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã) plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã) plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela (ecrã) plana” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos. C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para: 1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos; 2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos; 3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã) plana. D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura. Notas de subposições. 1.- Na acepção da subposição 8465.20, a expressão “centros de usinagem (fabricação)” aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação). 2.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 6 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã) de visualização (visual display) ou uma impressora). 3.- Na acepção da subposição 8481.20, a expressão “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas” significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81. 4.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas. CONSIDERAÇÕES GERAIS A.- ALCANCE GERAL DO CAPÍTULO Ressalvadas as disposições das Considerações Gerais da Seção XVI, o presente Capítulo abrange o conjunto de máquinas, aparelhos, instrumentos e suas partes que não se incluam mais especificamente no Capítulo 85, com exclusão: a) Dos artigos de matérias têxteis para usos técnicos (posição 59.11), b) Dos artigos de pedra, etc., do Capítulo 68, c) Dos artigos de matérias cerâmicas do Capítulo 69, d) Dos artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e das obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 e 70.20), e) Dos aquecedores de ambiente (fogões de sala), caloríferos, radiadores para aquecimento central e de outros aparelhos das posições 73.21 e 73.22, bem como dos artigos semelhantes, de outros metais comuns, f) Dos aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09, das câmeras fotográficas digitais da posição 85.25, g) Dos radiadores para os artigos da Seção XVII (Seção XVII), h) Das vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).